Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2248594/MG (2025/0477369-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: ANA PAULA ARAÚJO GUERRA - MG095318
THAIS LAGE OLIVEIRA ALMEIDA - MG201651
RECORRIDO: CONSTRUTORA PATRIMONIO LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA. ANUIDADES. INADEQUAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL INDICADO NA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO/MAJORAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.514/2011. INEXIGIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O § 3º do art. 63 da Lei 5.194/1966 (com nova redação – Lei 6619/78) não define o valor absoluto da anuidade para a cobrança, apenas dispõe sobre os encargos a título de mora. A referida norma não confere ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia a competência para fixar o valor da anuidade de seus inscritos por meio de resoluções. Ou seja, antes da vigência da Lei 12.514/2011, a partir de e 30/01/2012, configura ofensa ao princípio da legalidade, a instituição e majoração de tributo, por meio de normas infralegais emitidas pelo CONFEA. 2. A inadequação do fundamento legal indicado na CDA – artigo 63, da Lei 5.194/1966 (§ 3º com nova redação pela Lei 6.619/78) e §§ 3º e 4º do art. 1° da Resolução CONFEA n. 270/81 – inviabiliza a cobrança das anuidades referentes aos anos de 2001 e 2002, obstando o prosseguimento da execução, pois não possibilita a substituição da CDA, por se tratar de alteração que modifica o próprio lançamento. (Precedente: R Esp 1045472/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, julgado em 25/11/2009, D Je 18/12/2009). 3. Não obstante o STF ter reconhecido a constitucionalidade da lei nº 6.994/82 ao fixar a tese de repercussão geral no RE 838.274, na hipótese, o fundamento legal da inscrição em dívida ativa não faz referência a essa norma. Ante a ausência do dispositivo legal autorizador da cobrança, que se constitui requisito formal da CDA (art. 202, III, CTN e art. 2º, § 5º, Lei n. 6.830/80), configura-se nulo, por falta de liquidez e certeza, o título executivo. 4. Na hipótese, a execução fiscal promovida pelo CREA/MG, para cobrança de anuidades referentes aos anos de 2004 e 2005, baseou-se em fundamentos infralegais (Resolução nº 270/81 e art. 63 da Lei nº 5.194/66, com redação dada pela Lei nº 6.619/78). A ausência de fundamento legal válido na CDA configura nulidade do título executivo, por falta de certeza e liquidez, inviabilizando a cobrança. 5. Precedentes do TRF1 e desta Turma reconhecem a inconstitucionalidade de cobranças baseadas exclusivamente em resoluções ou atos regulamentares, reafirmando a necessidade de observância ao princípio da legalidade tributária. (TRF1, ApCiv nº 0009551-70.4.01.3800, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, julgamento em 31/08/2021; TRF6, ApCiv nº 0039666- 84.2003.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Dolzany da Costa, Terceira Turma, julgamento em 18/11/2024. 6. Apelação não provida. O valor atribuído à presente execução fiscal é de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), em novembro de 2008. No presente recurso especial, o recorrente apontou violação de dispositivos de lei federal. É o relatório. Decido. A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF". (AgRg no REsp n. 919.239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007.) 2. O Tribunal de origem concluiu: "No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório, através da qual objetivou a autora obstar cobrança pela ré em relação à tarifa de esgoto, serviço não prestado pela concessionária, bem como a repetição, em dobro, dos valores já pagos" (fl. 167, e-STJ). 3. A agravante sustenta não haver na demanda pedido que objetive o cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, com o objetivo de rever o objeto do pedido deduzido na petição inicial, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTO ERRO MATERIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. GDAR. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. I - Pretende o agravante o reconhecimento de que a gratificação GDAR, transformada em VPNI, não foi retirada do ordenamento jurídico pela Lei n. 11.784/08 e que sua supressão vai de encontro ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos. II - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional, o que atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula STF. III - O Tribunal de origem não analisou o erro material mencionado nas razões recursais, não debateu a suposta afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos, tampouco examinou a matéria recursal à luz do art. 29 da Lei n. 11.094/05. IV - Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir os supostos erro material e a contradição do julgado. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.) O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. In verbis: Súmula n. 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula n. 284 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO