Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0022260-50.2003.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022260-50.2003.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELADO: IRIS LEAO BARBOSA (Espólio)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DELMONDES KUMAIRA (OAB MG081190)
ADVOGADO(A): GUILHERME CELESTINO RAMOS LEMES (OAB MG121381)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIO-GERENTE. INCLUSÃO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ÔNUS DA PROVA DOS DEVEDORES. TEMA 103 DO STJ. ART. 135 DO CTN. DEVEDOR RESPONSÁVEL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. CONFISSÃO DO DÉBITO. ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DA CORTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DO FNDE NÃO PROVIDOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material.
2. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
3. O voto condutor do acórdão justifica devidamente a aplicação expressa do Tema 103/STJ — segundo o qual, o sócio incluído como corresponsável na CDA desde o início, a ele incumbe o ônus de provar a inexistência de atos que ensejem a responsabilidade tributária nos termos do art. 135 do CTN —, inclusive para demonstrar a inadequação da premissa adotada na sentença quanto à inversão do ônus probatório. A jurisprudência vinculante deve ser aplicada, quando cabível ao caso concreto e sua aplicação decorre da exigência de uniformização interpretativa e vinculação da jurisprudência aos órgãos jurisdicionais, logo, não há que se falar em inovação ou surpresa na fundamentação do acórdão, nem em ofensa aos princípios da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito.
4. O acórdão embargado expressamente registrou que não foram produzidas provas idôneas capazes de afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA e que, a despeito da intimação para especificação de provas, a parte optou pela inércia, não requerendo a produção de perícia, prova testemunhal ou documental suplementar. Dessa sorte, a valoração da prova foi realizada de forma motivada e dentro dos limites da cognição judicial, sem nulidade ou lacuna a ser suprida.
5. O julgador não está obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto do recurso ou, ainda, todos os argumentos e precedentes jurisprudenciais que, no entender da embargante, deveriam ter sido considerados.
6. É despicienda a interposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porque se consideram incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, ainda que inadmitidos ou rejeitados.
7. Advirta-se ao recorrente dos termos do art. 80, inc. VII, do CPC/2015.
8. Embargos de Declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Advirta-se ao recorrente dos termos do art. 80, inc. VII, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.