Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0001400-45.2010.4.01.3812/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001400-45.2010.4.01.3812/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: VALLOUREC FLORESTAL LTDA
ADVOGADO(A): ANRI PEREIRA VILELA (OAB MG080794)
ADVOGADO(A): THIAGO GOMES COELHO (OAB MG129276)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR). ISENÇÃO. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. REQUISITO INDISPENSÁVEL. NATUREZA CONSTITUTIVA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO FATO GERADOR. RETROATIVIDADE DE NORMA MAIS BENÉFICA. INADMISSIBILIDADE. MULTA DE 75% POR LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REDUÇÃO PARA 30%. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. ERRO MATERIAL CONTIDO NO VOTO E ACÓRDÃO, QUE NÃO IMPLICA ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DA UNIÃO NÃO PROVIDOS. RETIFICADO ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO E VOTO.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material.
2. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
3. Nada a ser esclarecido quanto ao ponto arguido pela União, pois o recurso da sociedade no qual se pretendeu que toda a área declarada de 3.974,40 ha seja reconhecida como base imponível do ITR foi desprovido, conforme informado em voto. Além disso, a apelação da União e a remessa necessária foi provida em parte, pois a prova documental demonstrou que a área de 2.019,50 hectares refere-se à reserva legal, e não à área de preservação permanente, conforme havia concluído o juízo de origem. Permanece a sentença apenas no que toca ao percentual da multa. Há clara e nítida indicação no acórdão de que “não há comprovação documental da existência de área de preservação permanente, a não ser aquela já considerada pelo Fisco, após recurso da contribuinte – fls. 94/101 (528,30 hectares), razão pela qual se conclui que a área de 2.019,50 hectares se refere à reserva legal.”
4. No que toca à multa, não é o caso de se levar a questão ao Plenário desta Corte, para afastar o artigo 44, I, da Lei 9.430/96, uma vez que o acórdão se baseou em entendimento do próprio STF, na Adi 1075, bem como em jurisprudência já delineada por esta Corte.
5. O julgador não está obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto do recurso ou, ainda, todos os argumentos e precedentes jurisprudenciais que, no entender da embargante, deveriam ter sido considerados.
6. Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, considera-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.
7. Embargos de Declaração da União não providos.
8. Retificação de ofício do dispositivo do voto, no sentido de dar parcial provimento do recurso da União e à remessa necessária, bem como incluir no item do dispositivo do acórdão o resultado total do julgamento, que fica com a seguinte redação: “Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária e negar provimento à apelação da sociedade empresária, bem como para condenar a sociedade empresária nas verbas de sucumbência, haja vista a sucumbência mínima da União, que ora fica fixada em 10% do valor da causa atualizada. Sem condenação em honorários recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC, conforme precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019).”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração da União. Retifico de ofício o dispositivo do voto, no sentido de parcial provimento do recurso da União e à remessa necessária, bem como incluir no item do dispositivo do acórdão o resultado total do julgamento, que fica com a seguinte redação: "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária e negar provimento à apelação da sociedade empresária, bem como para condenar a sociedade empresária nas verbas de sucumbência, haja vista a sucumbência mínima da União, que ora fica fixada em 10% do valor da causa atualizada. Sem condenação em honorários recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC, conforme precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019).", nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.