Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0004122-82.2010.4.01.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004122-82.2010.4.01.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: BLACK & DECKER DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. EXCLUSÃO DAS MERCADORIAS BONIFICADAS DA BASE DE CÁLCULO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO. INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO FINANCEIRA. QUANTO AOS EMBARGOS DA UNIÃO DA UNIÃO, VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL CONTIDO NO VOTO E ACÓRDÃO, QUE NÃO IMPLICA ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. RESSARCIMENTO DE METADE DAS CUSTAS PELA UNIÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VOTO, QUANTO À SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. EMBARGOS DA UNIÃO NÃO PROVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA PROVIDOS EM PARTE, PARA RETIFICAR ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO E VOTO
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material.
2. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
3. Ao contrário do que afirma a União, o acórdão foi expresso em delimitar que não prospera a argumentação quanto à inclusão das mercadorias bonificadas na base de cálculo do imposto, uma vez que as operações de bonificação, nas quais mercadorias são entregues sem contraprestação financeira, mesmo que exista o fato gerador do imposto – saída de produto industrializado do estabelecimento –, a base de cálculo do IPI é nula, pois não há valor monetário atribuído à operação.
4. As questões afetas à interpretação conferida pela Corte referente à natureza das bonificações., igualmente foram adequadamente tratadas no acórdão, ao entendimento que não se diferenciam dos descontos incondicionais, de forma que não integram o "valor da operação", consubstanciado no preço final de saída da mercadoria do estabelecimento industrial, bem como da inaplicabilidade do art. 166, CTN, em eventual repetição do indébito dos tributos incidentes sobre mercadorias dadas em bonificação, "uma vez que nessa espécie de operação não há contraprestação financeira que possa fazer constar o repasse da exação".
5. O julgador não está obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto do recurso ou, ainda, todos os argumentos e precedentes jurisprudenciais que, no entender da embargante, deveriam ter sido considerados.
6. Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, considera-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.
7. Constatados erros materiais do acórdão e voto, quanto ao resultado do julgamento. Retificação de ofício quanto à concessão parcial da segurança.
8. Ressarcimento de metade das custas processuais pela União, diante da sucumbência recíproca, ora reconhecida, nos termos do artigo 86 do CPC e do artigo 4º, parágrafo único da Lei 9.289/95.
9. Embargos de Declaração da União não providos. Embargos de declaração da sociedade empresária parcialmente providos para retificar de ofício a conclusão do voto, no sentido de concessão parcial da segurança, estabelecer a existência de sucumbência recíproca para fins de ressarcimento de custas processuais, bem como incluir no item do dispositivo do acórdão o resultado total do julgamento, que fica com a seguinte redação: “Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa necessária e dar parcial provimento à apelação da sociedade empresária. Sem condenação em verba honorária, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2019, e custas em ressarcimento pela metade, a serem arcadas pela União, diante da sucumbência recíproca, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração da União e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração da sociedade empresária, para retificar de ofício a conclusão do voto, no sentido de concessão parcial da segurança, estabelecer a existência de sucumbência recíproca para fins de ressarcimento de custas processuais pela União, bem como incluir no item do dispositivo do acórdão o resultado total do julgamento, que fica com a seguinte redação: "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa necessária e dar parcial provimento à apelação da sociedade empresária. Sem condenação em verba honorária, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2019, e custas pela metade em ressarcimento, pela União, diante da sucumbência recíproca, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.", nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.