Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1007508-51.2022.4.06.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO
APELANTE: SAMBA FRESH RESTAURANTE LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): IGOR MONTALVAO SOUZA LIMA (OAB MG215756)
ADVOGADO(A): DIOGO MONTALVAO SOUZA LIMA (OAB MG140312)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). ALÍQUOTA ZERO DO ART. 4 DA LEI 14.148/21. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADASTUR. TEMA 1.283/STJ (REsp 2.126.428/RJ). LEI 11.771/08. LEI 14.592/23 (MARCO 18-3-2022, COM REGULARIZAÇÃO ATÉ 30-5-2023). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por Samba Fresh Restaurante Ltda. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, para suprir omissões e viabilizar prequestionamento.
A embargante alega obscuridade e omissão quanto ao Tema 1.283 do Superior Tribunal de Justiça e pede a suspensão do feito; sustenta a ilegalidade da exigência de prévio cadastro no Cadastur por ausência de previsão na Lei 14.148/21 e por extrapolação da Portaria ME 7.163/21.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se existem omissão e obscuridade no acórdão embargado, à luz do art. 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se a fruição da alíquota zero do art. 4 da Lei 14.148/21 exige inscrição regular no Cadastur até 18-3-2022, com possibilidade de regularização até 30-5-2023; (iii) determinar a pertinência do pedido de sobrestamento até o julgamento do Tema 1.283.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O órgão julgador aplica o art. 1.022 do Código de Processo Civil e afirma que embargos de declaração servem a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não a rediscutir o mérito.
O acórdão recorrido analisa detidamente a controvérsia do Perse e a exigência de inscrição no Cadastur, e fixa a necessidade de regularidade cadastral até 18-3-2022, com possibilidade de obtenção até 30-5-2023 quando aplicável.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema repetitivo 1.283 (REsp 2.126.428/RJ), com caráter vinculante, firma que o prestador de serviços turísticos deve estar previamente inscrito no Cadastur para gozar da alíquota zero do PIS/Pasep, Cofins, IRPJ e CSLL, e que o benefício não se aplica a optantes pelo Simples Nacional, nos termos do art. 24, § 1º, da Lei Complementar 123/06.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça define o marco temporal de 18-3-2022 para a comprovação de inscrição regular no Cadastur, admitindo-se regularização até 30-5-2023 quando cabível, conforme legislação superveniente.
A interpretação teleológica exposta pela Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura vincula o benefício ao setor de turismo e legitima a exigência de demonstração da regularidade no Cadastur, o que afasta extensão irrestrita a estabelecimentos do ramo de alimentação.
Constatada a atividade principal “restaurantes e similares” (CNAE 56.11-2-01), sem comprovação de inscrição vigente em 18-3-2022, o caso não atende ao critério objetivo fixado no Tema 1.283, o que inviabiliza a fruição do benefício fiscal do art. 4 da Lei 14.148/21.
Inexistem omissão e obscuridade, e a superveniência do Tema 1.283 reforça a conformidade do acórdão com a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, servem a sanar vícios específicos e não autorizam rediscussão do mérito.
2. A fruição da alíquota zero do art. 4 da Lei 14.148/21 no Perse exige inscrição regular no Cadastur até 18-3-2022, com possibilidade de regularização até 30-5-2023 quando aplicável, segundo o Tema 1.283 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.126.428/RJ).
3. O contribuinte optante pelo Simples Nacional não se beneficia da alíquota zero do art. 4 da Lei 14.148/21, em razão do art. 24, § 1º, da Lei Complementar 123/06, conforme tese firmada no Tema 1.283 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A interpretação teleológica do benefício do Perse vincula sua aplicação ao setor de turismo e legitima a exigência de regularidade no Cadastur.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022 e art. 489, § 1º; Lei 14.148/21, art. 4; Lei 11.771/08; Lei Complementar 123/06, art. 24, § 1º; Portaria ME 7.163/21; Lei 14.592/23; Lei 14.859/24.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.283, REsp 2.126.428/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 26 de setembro de 2025.