Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6010051-22.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6006787-10.2024.4.06.3811/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
AGRAVANTE: PONTO POR PONTO LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE AUGUSTO DE ARAUJO (OAB MG142853)
ADVOGADO(A): SAVIO RIBEIRO OLIVEIRA (OAB MG201287)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO FUNDADA EM DÉBITO PREVIDENCIÁRIO DEVIDAMENTE AFASTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. BOA-FÉ DA CONTRIBUINTE E IMEDIATA REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO APURADO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por contribuinte e reformou a decisão agravada para determinar sua reinclusão no Simples Nacional, com efeitos retroativos.
2. A embargante sustentou a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve análise suficiente sobre a suposta ausência de ciência da contribuinte quanto ao débito residual dentro do prazo fixado para regularização; do dever da parte em apurar e recolher corretamente seus tributos; e da legalidade da exclusão fundamentada em débitos previdenciários pendentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise dos fundamentos legais que justificariam a exclusão da empresa do Simples Nacional por débito previdenciário não regularizado dentro do prazo estabelecido no termo de exclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os argumentos trazidos pela embargante buscam rediscutir os fundamentos do acórdão, hipótese que não se amolda às hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração.
5. Os pontos indicados como omissos foram expressamente enfrentados no acórdão embargado, que reconheceu a boa-fé da contribuinte e a imediata regularização do débito apurado, bem como a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na análise da controvérsia.
6. Assim, não se verificando qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, os embargos declaratórios devem ser rejeitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
“1. Não há omissão quando os fundamentos alegadamente ausentes foram considerados irrelevantes ou insuficientes à modificação do julgado. 2. É incabível o uso dos embargos declaratórios como meio de revisão do mérito decidido pela Turma.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 26 de setembro de 2025.