Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0003038-54.2007.4.01.3801/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELADO: ZELIA DE ANDRADE DUTRA
ADVOGADO(A): FABIO MONTEIRO DE ANDRADE (OAB MG100971)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITO JUDICIAL EM CONTA COM OPERAÇÃO 005. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por Zélia de Andrade Dutra com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob alegação de erro material no acórdão que entendeu correta a correção monetária aplicada pela Caixa Econômica Federal em conta judicial operação 005. A embargante sustentou a existência de diferença de R$821,82 entre o valor que deveria ter sido creditado, segundo seus cálculos, e o efetivamente depositado pela Caixa. Não foram apresentadas contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no acórdão, relativamente ao valor da correção monetária aplicada pela Caixa Econômica Federal sobre depósito judicial realizado em conta com operação 005.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão.
O voto condutor do acórdão impugnado analisou expressamente a correção monetária incidente sobre a conta judicial com operação 005, esclarecendo que, por força do art. 11, § 1º, da Lei 9.289/96, a atualização deve observar as regras aplicáveis às cadernetas de poupança, incidindo apenas a Taxa Referencial (TR).
O acórdão concluiu pela regularidade do pagamento realizado pela Caixa, com base na natureza da conta judicial e nas normas aplicáveis (Lei 9.289/96 e Decreto-Lei 1.737/79), não havendo qualquer erro material a ser sanado.
A insurgência apresentada revela nítido caráter infringente, com o objetivo de rediscutir matéria já decidida, o que extrapola os limites dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
É incabível o uso de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão já fundamentadamente apreciada.
A atualização monetária de depósitos judiciais em contas com operação 005 deve observar o disposto no § 1º do art. 11 da Lei 9.289/96, com aplicação da Taxa Referencial (TR), excluindo-se a incidência da SELIC.
A existência de diferença entre o valor esperado e o valor depositado não configura, por si só, erro material, quando o critério de correção adotado estiver conforme as normas legais aplicáveis.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 924, II; Lei 9.289/96, art. 11, § 1º; Decreto-Lei 1.737/79.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.