Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 03/02/2026
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 1015227-25.2022.4.01.3800/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MULTITECNICA INDUSTRIAL S.A.
ADVOGADO(A): FERNANDA VARGAS DE OLIVEIRA (OAB MG082040)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MARTINS FREITAS (OAB MG068329)
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE E POR NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2025 A 28/03/2025
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 1015227-25.2022.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA
APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE
APELADO: MULTITECNICA INDUSTRIAL S.A.
ADVOGADO(A): FERNANDA VARGAS DE OLIVEIRA (OAB MG082040)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MARTINS FREITAS (OAB MG068329)
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 1015227-25.2022.4.01.3800/MG
APELADO: MULTITECNICA INDUSTRIAL S.A.
ADVOGADO(A): FERNANDA VARGAS DE OLIVEIRA (OAB MG082040)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MARTINS FREITAS (OAB MG068329)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, Fazenda Nacional, contra decisão colegiada deste Tribunal.
Decido.
O presente recurso versa sobre matéria idêntica àquela discutida em recurso excepcional afetado à sistemática dos recursos repetitivos, estando a controvérsia consolidada no seguinte Tema:
Tema STJ 1416 - Definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023.
Desse modo, em atenção ao disposto no art. 1.030, III, do CPC, proceda-se ao sobrestamento do recurso especial.
Intimem-se.
Belo Horizonte - MG, (data e assinatura digitais).
22/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 11:04
Remessa (outros motivos)
10/03/2026, 18:58
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 09:51
Publicação
24/02/2026, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação/Remessa Necessária Nº 1015227-25.2022.4.01.3800/MG
APELADO: MULTITECNICA INDUSTRIAL S.A.
ADVOGADO(A): FERNANDA VARGAS DE OLIVEIRA (OAB MG082040)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MARTINS FREITAS (OAB MG068329)
ATO ORDINATÓRIO
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para apresentação de contrarrazões ao Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário, no prazo legal.
Belo Horizonte, 20 de fevereiro de 2026.
Secretaria Processual Unificada do TRF/6ª Região
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação/Remessa Necessária Nº 1015227-25.2022.4.01.3800/MG
APELADO: MULTITECNICA INDUSTRIAL S.A.
ADVOGADO(A): FERNANDA VARGAS DE OLIVEIRA (OAB MG082040)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MARTINS FREITAS (OAB MG068329)
ATO ORDINATÓRIO
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para apresentação de contrarrazões ao Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário, no prazo legal.
Belo Horizonte, 20 de fevereiro de 2026.
Secretaria Processual Unificada do TRF/6ª Região
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 1015227-25.2022.4.01.3800/MG
APELADO: MULTITECNICA INDUSTRIAL S.A.
ADVOGADO(A): FERNANDA VARGAS DE OLIVEIRA (OAB MG082040)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MARTINS FREITAS (OAB MG068329)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, Fazenda Nacional, contra decisão colegiada deste Tribunal.
Decido.
O presente recurso versa sobre matéria idêntica àquela discutida em recurso excepcional afetado à sistemática dos recursos repetitivos, estando a controvérsia consolidada no seguinte Tema:
Tema STJ 1416 - Definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023.
Desse modo, em atenção ao disposto no art. 1.030, III, do CPC, proceda-se ao sobrestamento do recurso especial.
Intimem-se.
Belo Horizonte - MG, (data e assinatura digitais).
22/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 11:04
Remessa (outros motivos)
10/03/2026, 18:58
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 09:51
Publicação
24/02/2026, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação/Remessa Necessária Nº 1015227-25.2022.4.01.3800/MG
APELADO: MULTITECNICA INDUSTRIAL S.A.
ADVOGADO(A): FERNANDA VARGAS DE OLIVEIRA (OAB MG082040)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MARTINS FREITAS (OAB MG068329)
ATO ORDINATÓRIO
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para apresentação de contrarrazões ao Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário, no prazo legal.
Belo Horizonte, 20 de fevereiro de 2026.
Secretaria Processual Unificada do TRF/6ª Região
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação/Remessa Necessária Nº 1015227-25.2022.4.01.3800/MG
APELADO: MULTITECNICA INDUSTRIAL S.A.
ADVOGADO(A): FERNANDA VARGAS DE OLIVEIRA (OAB MG082040)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MARTINS FREITAS (OAB MG068329)
ATO ORDINATÓRIO
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para apresentação de contrarrazões ao Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário, no prazo legal.
Belo Horizonte, 20 de fevereiro de 2026.
Secretaria Processual Unificada do TRF/6ª Região
23/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/02/2026, 11:29
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 11:29
Ato ordinatório
20/02/2026, 11:28
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 11:28
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 09:54
Confirmada
15/02/2026, 23:59
Documento (Certidão)
11/02/2026, 11:31
Documento (Certidão)
10/02/2026, 17:20
Publicação
09/02/2026, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1015227-25.2022.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
APELADO: MULTITECNICA INDUSTRIAL S.A.
ADVOGADO(A): FERNANDA VARGAS DE OLIVEIRA (OAB MG082040)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MARTINS FREITAS (OAB MG068329)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. DISTINÇÃO ENTRE CRÉDITO PRESUMIDO STRICTO SENSU, COMO RENÚNCIA FISCAL, E DEMAIS BENEFÍCIOS DE ICMS. LEI COMPLEMENTAR 160/17, LEI 12.973/14, TEMA 1.182/STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.789/23 COMO FATO RELEVANTE PARA DELIMITAÇÃO TEMPORAL (CPC, ART. 493). DIREITO À COMPENSAÇÃO NO QUINQUÊNIO ANTERIOR, INCONDICIONADO PARA CRÉDITO PRESUMIDO E SUJEITO À VERIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA QUANTO AOS DEMAIS BENEFÍCIOS. DESNECESSIDADE DE CONVALIDAÇÃO PELO CONFAZ PARA AFASTAMENTO DA TRIBUTAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO. EMBARGOS DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDOS. EMBARGOS DA UNIÃO DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos, de um lado, por Multitécnica Industrial Ltda. e, de outro, pela União em face de acórdão que, em apelação e remessa necessária, mantivera sentença concessiva parcial de mandado de segurança para: (i) reconhecer que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com fundamento no EREsp 1.517.492/PR; (ii) subordinar a exclusão dos demais benefícios fiscais de ICMS às condições do art. 10 da Lei complementar 160/17 e do art. 30 da Lei 12.973/14; (iii) admitir compensação administrativa, com Taxa Selic, limitada a “créditos futuros devidamente registrados”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão e erro material ao exigir, também para o crédito presumido de ICMS, o atendimento às condições do art. 30 da Lei 12.973/14, bem como ao restringir os efeitos da decisão a créditos futuros; (ii) estabelecer os marcos temporais do regime jurídico aplicável aos diversos benefícios fiscais de ICMS, diante da superveniência da Lei 14.789/23 e da natureza de relação de trato continuado, inclusive quanto ao direito à compensação no quinquênio anterior; (iii) determinar se a exigência de convalidação dos incentivos no Confaz, prevista nos arts. 3º e 10 da Lei complementar 160/17, constitui condição para afastar a tributação do crédito presumido de ICMS pelo IRPJ e pela CSLL.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração são parcialmente cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar omissão e erro material quanto ao tratamento conferido ao crédito presumido de ICMS e ao alcance temporal do provimento, exigindo-se, ainda, a apreciação, de ofício, dos efeitos da Lei 14.789/23 como fato superveniente relevante (art. 493 do Código de Processo Civil).
A Lei 14.789/23, ao revogar o art. 30 da Lei 12.973/14 e instituir novo regime para subvenções a partir de 1-1-2024, altera a base normativa, impondo a cisão temporal entre o período regido pela Lei 12.973/14 (até 31-12-2023) e o disciplinado pela Lei 14.789/23, sem que sua consideração configure inovação ou julgamento extra petita, mas mera delimitação temporal dos efeitos do julgado em relação tributária de trato continuado.
A Terceira Turma consolida entendimento de que a natureza de renúncia fiscal do crédito presumido de ICMS e a proteção do pacto federativo, afirmadas no EREsp 1.517.492/PR, impedem a tributação pela União, inclusive após a vigência da Lei 14.789/23, de modo que não se aplicam, a essa espécie, as condições do art. 30 da Lei 12.973/14 nem o novo regime da Lei 14.789/23, distinção reafirmada em precedentes desta Turma e em decisões monocráticas recentes do Superior Tribunal de Justiça.
Para os demais benefícios fiscais de ICMS, diversos do crédito presumido, mantém-se a sujeição ao regime jurídico vigente ao tempo do fato gerador: até 31-12-2023, incidem o art. 30 da Lei 12.973/14 e o Tema 1.182 do Superior Tribunal de Justiça; a partir de 1-1-2024, passa a reger a matéria a Lei 14.789/23, ressalvada hipótese de direito adquirido não demonstrada nos autos.
A qualificação da ação como “mandado de segurança preventivo” não restringe, por si, o alcance temporal do provimento, prevalecendo o pedido e a causa de pedir; a petição inicial veicula pretensão expressa de compensação no quinquênio anterior à impetração, o que, à luz do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil e da Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça, impõe reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores.
Quanto ao crédito presumido de ICMS, a exigência de escrituração não se aplica como condição para a exclusão de sua base de cálculo do IRPJ e da CSLL, à vista do EREsp 1.517.492/PR e da ressalva do Tema 1.182 do Superior Tribunal de Justiça; a ausência de prova de escrituração não obsta o reconhecimento do direito também em relação ao período pretérito, devendo a compensação ser declarada de forma incondicionada, no quinquênio anterior e para fatos futuros.
Em relação aos demais benefícios fiscais de ICMS, a escrituração e os requisitos legais permanecem exigíveis, mas sua verificação e a quantificação do indébito são matérias próprias da via administrativa, em consonância com a Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que se declara, em tese, o direito à compensação, condicionada ao atendimento dessas exigências perante a Receita.
Os embargos de declaração da União são desprovidos porque a tese de necessidade de convalidação, no Confaz, como condição para afastar a tributação do crédito presumido de ICMS foi adequadamente enfrentada à luz do Tema 1.182 do Superior Tribunal de Justiça, que preserva a exceção federativa dos créditos presumidos reconhecida no EREsp 1.517.492/PR; não se impõe, assim, o registro e o depósito no Confaz como requisito para a exclusão desses créditos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Para fins de prequestionamento, o voto considera examinados, na extensão necessária ao julgamento, o art. 30 da Lei 12.973/14, os arts. 3º, 9º e 10 da Lei complementar 160/17, os arts. 21 a 24 da Constituição e os arts. 926, 927, 932, IV, b, 489, § 1º, VI, 1.022, II e III, parágrafo único, II, e 322, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração da impetrante parcialmente providos; embargos de declaração da União desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A Lei 14.789/23 constitui fato superveniente relevante, a ser considerado nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, para delimitar temporalmente o regime aplicável aos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido, sem afastar a exceção federativa reconhecida no EREsp 1.517.492/PR.
2. O crédito presumido de ICMS, enquanto renúncia fiscal do Estado-membro, permanece excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em todo o período, independentemente do art. 30 da Lei 12.973/14, da Lei complementar 160/17 e da superveniência da Lei 14.789/23, sendo desnecessário comprovar escrituração específica para o reconhecimento do direito.
3. Os demais benefícios fiscais de ICMS sujeitam-se, até 31-12-2023, ao art. 30 da Lei 12.973/14 e ao Tema 1.182 do Superior Tribunal de Justiça e, a partir de 1-1-2024, ao regime da Lei 14.789/23, cabendo à esfera administrativa verificar a escrituração e os requisitos legais para fins de compensação.
4. O mandado de segurança, ainda que qualificado como preventivo, pode reconhecer o direito à compensação no quinquênio anterior à impetração, desde que haja pedido expresso e prova pré-constituída da relação jurídico-tributária, em conformidade com a Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A exigência de convalidação de incentivos fiscais de ICMS pelo Confaz não constitui condição para afastar a tributação federal do crédito presumido de ICMS, mantida a distinção traçada entre esse e os demais benefícios fiscais pelo EREsp 1.517.492/PR e pelo Tema 1.182 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: Constituição, arts. 21, 22, 23 e 24. Código de Processo Civil, arts. 322, § 2º, 489, § 1º, VI, 493, 926, 927, 932, IV, b, e 1.022, II e III, parágrafo único, II. Lei complementar 160/17, arts. 3º, 9º e 10. Lei 12.973/14, art. 30. Lei 14.789/23. Lei 11.457/07, art. 26-A.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, EREsp 1.517.492/PR, Primeira Seção. Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.164.452/MG (repetitivo). Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.182. Superior Tribunal de Justiça, REsp 2.202.266/RS, AREsp 3.058.656/PR e AREsp 2.975.719/SC. TRF6, AI 6004854-52.2025.4.06.0000, AI 6004316-71.2025.4.06.0000 e AI 6007320-19.2025.4.06.0000.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da impetrante e por negar provimento aos embargos de declaração da União, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 03 de fevereiro de 2026.
06/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
05/02/2026, 10:53
Remessa (outros motivos)
05/02/2026, 10:53
Documento (Acórdão)
05/02/2026, 10:53
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
04/02/2026, 22:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª Turma
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 03 de fevereiro de 2026, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação/Remessa Necessária Nº 1015227-25.2022.4.01.3800/MG (Pauta: 343)
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR(A): DANIELA DA COSTA MARQUES
APELADO: MULTITECNICA INDUSTRIAL S.A.
ADVOGADO(A): FERNANDA VARGAS DE OLIVEIRA (OAB MG082040)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MARTINS FREITAS (OAB MG068329)
Publique-se e Registre-se.
Belo Horizonte, 21 de janeiro de 2026.
Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Presidente
22/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
21/01/2026, 15:19
Mudança de Parte
16/12/2025, 13:53
Decurso de Prazo
12/06/2025, 01:01
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 14:10
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:16
Confirmada
27/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
17/04/2025, 15:28
Expedida/certificada
17/04/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 11:10
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 16:43
Sentença confirmada
28/03/2025, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE
APELADO: MULTITECNICA INDUSTRIAL S.A. ADVOGADO(A): FERNANDA VARGAS DE OLIVEIRA (OAB MG082040) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MARTINS FREITAS (OAB MG068329) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 24 de março de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 28 de março de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 1015227-25.2022.4.01.3800/MG (Pauta: 357) RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES