Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0043055-64.2012.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELADO: MEGAFIX INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): RUBENS JOSE DOS SANTOS (OAB MG112883)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. TEMA 390 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 40 DA LEI 6.830/80. SÚMULA 314 DO STJ. TEMA 568 do STJ. TEMA 1229 STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE FEDERAL NA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA
1. O STF, após reconhecer a repercussão geral em 21/04/2011 (TEMA 390), acerca da discussão sobre o marco inicial da contagem do prazo de que dispõe a Fazenda Pública para localizar bens do executado, nos termos do art. 40, § 4º da Lei 6.830/1980, à luz do artigo 173 do CTN e do artigo 146, III, da Constituição da República, julgou, por unanimidade o mérito da questão, em Sessão Virtual de 10/02/2023 a 17/02/2023, acórdão ainda pendente de publicação, com fixação de tese segundo a qual “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos".
2. Súmula nº 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinqüenal intercorrente.” (Súmula n. 314, Primeira Seção, julgado em 12/12/2005, DJ de 8/2/2006, p. 258.), cujos precedentes que ensejaram o Enunciado discutiam a questão da prescrição intercorrente antes mesmo da alteração normativa promovida pela Lei nº 11.051, de 2004, que acresceu o §4º na Lei de Execução Fiscal, e tendo como escopo a interpretação harmônica do artigo 40 da LEF e o disposto no artigo 174 do CTN, como reconhecimento da prescrição quinquenal intercorrente.
3. A disposição do § 4º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, incluída pela Lei n. 11.051/2004, aplica-se aos processos em curso, por se tratar de norma de natureza processual. Precedentes do STJ (AgInt no REsp n. 1.464.850/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 11/3/2020, REsp n. 1.658.316/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 24/4/2017).
4. Prescrição intercorrente reconhecida em decorrência da inércia em apresentar bens passíveis de constrição patrimonial, por parte da União (PFN), sendo insuficiente o mero peticionamento em juízo para realização da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Tema 568 do STJ.
5. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa” Tema 1229 do STJ. Precedentes.
6. Apelação e remessa necessária providas em parte, apenas para reconhecer a impossibilidade de condenação da União, na verba honorária, à luz do Tema 1229 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial à Apelação e à remessa necessária, apenas para reconhecer a impossibilidade de condenação da União, na verba honorária, à luz do Tema 1229 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de março de 2025.