Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1031276-15.2020.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: ARCON ENGENHARIA DE CLIMATIZACAO LTDA
ADVOGADO(A): RENATA MARTINS GOMES (OAB MG085907)
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA TESE DO ICMS. recurso não PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível da União interposta contra sentença que reconheceu a legalidade da inclusão do valor do ISSQN na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o ISSQN integra ou não as bases de cálculo do PIS e da COFINS, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Tese de Repercussão Geral nº 69 quanto ao ICMS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A tese fixada no Tema 69 do STF — "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" — deve ser estendida ao ISSQN, dada a semelhança da natureza jurídica dos tributos, ambos não configurando receita ou faturamento das empresas.
A ratio decidendi firmada pelo STF em repercussão geral constitui elemento de estabilização e integridade das decisões judiciais, sendo aplicável a casos análogos.
Embora a matéria esteja afetada ao Tema 118 do STF, pendente de julgamento, a aplicação dos fundamentos do Tema 69 se justifica para assegurar a coerência e a uniformidade do sistema de precedentes.
O ISSQN, assim como o ICMS, representa simples ingresso de caixa a ser repassado ao ente tributante, não integrando a receita da empresa, conforme disposto no art. 7º da LC nº 116/2003.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que as mesmas diretrizes aplicáveis ao ICMS se estendem ao ISSQN (AgInt no REsp 1.876.273/PR e EDcl no AgInt no REsp 1.858.485/SC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. O ISSQN não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, pois não configura receita ou faturamento da empresa. 2. A ratio decidendi do Tema 69 do STF deve ser aplicada aos casos envolvendo a inclusão do ISSQN nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. 3. A pendência de julgamento do Tema 118 do STF não impede a aplicação dos fundamentos já firmados em repercussão geral quanto à natureza de tributos destacados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, b; LC nº 116/2003, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 15.03.2017; STF, RE nº 592.616 RG, Rel. Min. Menezes Direito, Tribunal Pleno, Tema 118; STJ, REsp nº 1.330.737/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 10.06.2015; STJ, AgInt no REsp nº 1.876.273/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14.03.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.858.485/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16.08.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Juíza Convocada CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto divergente e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2025.