Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1001415-44.2022.4.01.3822/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELANTE: SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE JEQUERI
ADVOGADO(A): BRUNA PRETO BASSETTO (OAB PR072730)
ADVOGADO(A): OTHON ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA NETO (OAB PR026221)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRODUTOR RURAL. INEXIGIBILIDADE DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Produtores Rurais de Jequeri contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para afastar a inexigibilidade do salário-educação em relação aos produtores rurais vinculados a CNPJ. O embargante sustenta que os embargos têm fim prequestionador, aponta omissão quanto à distinção entre pessoa física inscrita no CNPJ e pessoa jurídica, e alega omissão quanto à fixação de honorários advocatícios, defendendo que a União teria sido sucumbente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar se os embargos podem ser acolhidos com a exclusiva finalidade de prequestionamento; (ii) definir se houve omissão do acórdão quanto à distinção entre produtores rurais pessoas físicas com CNPJ e pessoas jurídicas; (iii) apurar se o acórdão foi omisso quanto à fixação de honorários advocatícios diante da alegada sucumbência da União.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A interposição de embargos de declaração com o exclusivo objetivo de prequestionamento não é admitida quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tais como omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
O acórdão enfrentou com clareza as teses jurídicas relevantes para a solução do caso, não havendo omissão quanto à distinção entre produtores rurais pessoas físicas e jurídicas, sendo desnecessária a menção literal a todos os dispositivos legais apontados.
A ausência de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios está justificada no reconhecimento parcial da procedência do pedido, conforme art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, e na aplicação analógica do art. 18 da Lei 7.347/1985 às ações civis públicas de natureza tributária.
O acórdão impugnado fundamentou-se adequadamente quanto à inaplicabilidade da verba honorária no caso concreto, não havendo vício a ser sanado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam à mera finalidade de prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados não caracteriza omissão, desde que a fundamentação seja clara e suficiente.
A condenação em honorários advocatícios é incabível quando a Fazenda reconhece a procedência do pedido ou se trata de ação coletiva regida pela Lei 7.347/1985, aplicada analogicamente às ações tributárias coletivas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.