Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0005112-54.2007.4.01.3810/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELADO: JOSE ALEXANDRE RIBEIRO GOMES CPF: 523.227.506.20
ADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA (OAB MG066634)
APELADO: JOSE ALEXANDRE RIBEIRO GOMES
ADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA (OAB MG066634)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL. SENTENÇA EXTINTIVA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CONCLUSÃO INEXORÁVEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, declarou a inconstitucionalidade da autuação realizada pela apelante com base no Tema 738 do STF e anulou o auto de infração e a certidão de dívida ativa. A OMB sustenta a nulidade da sentença por ausência de sua intimação pessoal para impugnar a exceção de pré-executividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Está em discussão se acarreta nulidade a ausência de intimação pessoal da OMB para impugnar a exceção de pré-executividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A garantia constitucional do contraditório deve, efetivamente, ser prestigiada, porque não se tolera uma decisão proferida contra a pessoa (natural ou jurídica) sem que ela seja previamente ouvida. Todavia, diante da motivação da sentença, que considerou a não recepção da Lei 3.857/60 pela Constituição de 1988, na esteira do julgamento do Supremo Tribunal Federal do RE 795.467, originando o Tema 738 (DJ 24-6-2014), Plenário, relator o Sr. Ministro Teori Zavascki, a intimação era dispensável.
A uma, porque a apelante, sem prejuízo, poderia se contrapor à sentença, dela recorrendo e submetendo a questão ao segundo grau de jurisdição, se fosse o caso. A duas, porque o efeito vinculante decorrente da declaração de não recepção de lei pelo Supremo Tribunal Federal é inexorável. Dessa forma, com ou sem intimação, não haveria outra forma de decidir a causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de intimação da OMB para impugnar a exceção de pré-executividade não gera nulidade da sentença, pois não houve prejuízo processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.