Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6005245-78.2024.4.06.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6005245-78.2024.4.06.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELANTE: LARA FABIA DE SOUZA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR (OAB PR036820)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL EM SISTEMA DE COTAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por candidata ao sistema de cotas raciais em concurso público contra acórdão que negara provimento à apelação, mantendo a sentença que validou a decisão da banca de heteroidentificação. A embargante alegou ausência de fundamentação nas decisões divergentes dos avaliadores quanto à validação de sua autodeclaração como parda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao manter a validade do parecer da banca de heteroidentificação, não obstante a divergência entre os avaliadores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios formais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não sendo via adequada para rediscussão do mérito da decisão.
4. A decisão colegiada está suficientemente fundamentada, com base no parecer da banca examinadora que avaliou os traços fenotípicos da candidata, ainda que com conclusões divergentes entre os avaliadores.
5. A existência de pareceres divergentes entre os membros da banca não compromete a validade do ato administrativo, desde que a deliberação final seja fundamentada, como no caso em análise.
6. A intervenção do Judiciário limita-se ao controle de legalidade do ato administrativo, não alcançando seu mérito, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
7. Constatado que o recurso visa apenas a rediscutir matéria já decidida, resta configurado o caráter infringente dos embargos, hipótese de inadmissibilidade segundo o art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada, salvo se houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. A divergência entre avaliadores da banca de heteroidentificação não invalida o ato administrativo se a decisão final estiver suficientemente fundamentada.
3. O controle judicial em matéria de heteroidentificação restringe-se à legalidade do ato, vedada a substituição do juízo técnico da banca examinadora.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.