Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3124203/MG (2025/0477595-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: WILLIAN FERNANDO DE FREITAS - MG061314
JULIANE GARCIA DE ABREU - MG081977
GUILHERME ABREU MEZZETTI - MG144810
MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA - MG166473
OTACILIO VALADARES CORDEIRO - MG120788
AGRAVADO: MARIA SIMONE NASCIMENTO
ADVOGADO: ANTONIO MARCONDES NETO - MG106240
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim ementado (fl. 101): EXECUÇÃO FISCAL. FATO GERADOR ANUIDADE CONSELHO PROFISSIONAL. ANTES DA LEI 12.514/11. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 1. A questão controvertida nos autos é a obrigatoriedade da executada, inscrita no Conselho Regional de Contabilidade (CRC/MG), pagar anuidades e multas pendentes até a data do protocolo do pedido de baixa, que ocorreu em 26-4-2012. 2. A apelada se inscreveu no Conselho apelante, mas comprovou que está desempregada desde o ano de 2004, motivo que ensejou o requerimento de baixa da sua inscrição no CRC/MG. 3. Em período anterior à vigência da Lei 12.514/11, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional antes da entrada em vigor da Lei 12.514/11 era, efetivamente, o exercício da profissão. Somente após a vigência dessa norma o fato gerador passou a ser o simples registro no conselho. 5. Apelação desprovida. Não houve oposição de embargos declaratórios. Em seu recurso especial de fls. 108-118, a parte recorrente sustenta que o acórdão não observou o art. 21 do Decreto-Lei n. 9.295/1946. Aduz que, "(...) nos termos do disposto no art. 21 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, desde a sua redação original, as anuidades são devidas pela existência do registro e não pelo efetivo exercício, conforme entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça" (fl. 113). Conclui que (fl. 117): Portanto, pretender que o fato gerador das obrigações perante os Conselhos Regionais de Contabilidade seja a existência do registro, somente após a edição da Lei nº 12.514/2011, como afirmado pelo Tribunal a quo, não se coaduna com a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente acima citado. Ressalte-se que o posicionamento consolidado no STJ corrobora a tese de que o fato gerador da anuidade é o registro profissional junto ao Conselho e não o exercício da atividade. A construção jurisprudencial não se edificou somente à luz de hermenêutica, mormente da aplicação direta e expressa do disposto no art. 21 do Decreto-lei nº 9.295/1946. Sendo assim, considerando que não observado o art. 21 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, e não observada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que corroboram este entendimento, o presente recurso especial deve ser provido para reformar o acórdão e determinar a prolação de novo, observando as decisões deste C. Tribunal. O Tribunal de origem, às fls. 125-127, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: Nos termos da Súmula 279/STF, “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. De igual maneira, conforme a Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A possibilidade de se dar novo enquadramento jurídico ao quadro fático soberanamente definido no acórdão recorrido não se confunde com a pretensão de reavaliação desse contexto fático a partir de um novo reexame de provas, esta sim vedada pelas referidas súmulas. Nesse sentido: “(...) A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.680/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.). Constitui ônus da parte recorrente, já nas razões do seu apelo extremo, demonstrar cabalmente tal distinção, sob pena de não superação do óbice sumular. Veja-se: “para refutar a aplicação da Súmula 7/STJ, deve a parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático- probatório, esclarecendo, especificamente, quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos, não sendo suficiente a mera alegação de que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas a revaloração jurídica e leitura de peças processuais (...) (REsp n. 1.930.309/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 29/5/2023.) No caso em apreço, a pretensão recursal não se limita ao reenquadramento jurídico do contexto fático delineado, avançando para a modificação desse próprio delineamento, o que é vedado na via do apelo nobre. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA NÃO SUJEITA À FISCALIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal movidos por conselho profissional, em decorrência da imunidade tributária, da necessidade de observância do rito do CPC para a execução contra a Fazenda Pública e da não submissão das atividades da Embrapa ao poder de fiscalização do conselho. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à alegação de violação do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, a Corte Regional, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento: "Conforme informação constante dos autos, o registro da embargante foi realizado em 27/08/1991, época em que a legislação regente do tema (Lei nº6.839/80) dispunha que a obrigação ao registro perante o conselho e, consequentemente, ao pagamento de anuidades, era determinada pela atividade efetivamente desenvolvida pela empresa. Apenas a partir da Lei Lei nº 12.514/2011 houve a alteração do fato gerador da anuidade, que passou a ser a inscrição no respectivo Conselho. In casu, as atividades básicas e preponderantes da empresa embargante não estão abrangidas pelas que devem ser fiscalizadas pelo Conselho embargado, razão pela qual o registro foi indevido, sendo, por consequência, descabida a cobrança das respectivas anuidades, nos moldes decididos pela sentença, confirmada pela decisão monocrática ora agravada. Insta ressaltar, ademais, que entre a análise inicial do pleito e o julgamento do presente recurso, não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, tais fundamentos como razão de decidir na medida em que reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou (...)." III - Consoante se verifica dos excertos colacionados do aresto recorrido, a Corte Regional, fundamentada nos elementos fáticos dos autos, concluiu que o registro da empresa recorrida no conselho recorrente teria ocorrido em 27/8/1991, época em que a legislação regente do tema (Lei n. 6.839/1980) dispunha que a obrigação de registro, perante o conselho e, consequentemente, o pagamento de anuidades, eram determinados pela atividade efetivamente desenvolvida pela empresa, sendo que, apenas a partir da Lei n. 12.514/2011, houve a alteração do fato gerador da anuidade, que passou a ser a inscrição no respectivo conselho, pelo que entendeu não ser descabida a cobrança das respectivas anuidades. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo serem devidas as anuidades em razão da inscrição voluntária da empresa recorrida no conselho, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via do recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.085.033/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt no REsp n. 2.085.033/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.165.705/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) Diante do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Em seu agravo, às fls. 137-150, a parte agravante aduz que "(...) não pode prosperar a decisão do Presidente deste Eg. Tribunal Regional Federal que inadmitiu o recurso especial, vez que não é necessário revisão dos fatos, mas tão somente o enquadramento correto com base na própria legislação que regulamenta a profissão, com a devida observância de jurisprudência consolidada no STJ, devendo o recurso especial ser admitido, conhecido e provido" (fl. 150). É o relatório. O recurso especial interposto pelo agravante não pode ser conhecido. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso de apelação do agravante, mantendo a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade para cancelar a CDA e julgar extinta a execução fiscal, pelos seguintes fundamentos (fl. 99): A questão controvertida nos autos é a obrigatoriedade da executada, inscrita no Conselho Regional de Contabilidade (CRC/MG), pagar anuidades e multas pendentes até a data do protocolo do pedido de baixa, que ocorreu em 26-4-2012. A sentença recorrida indeferiu a inicial sob a compreensão, em essência, de que o pedido de baixa realizado pela autora teria o efeito retroativo a 2004, período em que, supostamente, a apelada não trabalhava como contabilista. Dessa forma, acolheu a exceção de pré-executividade para cancelar a CDA e, por conseguinte, declarou extinta a execução fiscal. No particular, a própria apelada se inscreveu no Conselho apelante, mas comprovou está desempregada desde o ano de 2004, motivo que ensejou o requerimento de baixa da sua inscrição no CRC/MG. O requerimento foi deferido em 18-5-2012 ante a comprovação por meio de cópia da CTPS. Em período anterior à vigência da Lei 12.514/11, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional antes da entrada em vigor da Lei 12.514/11 era, efetivamente, o exercício da profissão. Somente após sua vigência é que o fato gerador passou a ser o simples registro no conselho. Constata-se, portanto, que a sentença está correta. Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação. Pelo excerto do voto acima transcrito, quanto à mencionada vulneração ao art. 21 do Decreto-Lei n. 9.295/1946, denota-se que referida norma jurídica não foi interpretada pela Corte de origem, padecendo, portanto, do indispensável prequestionamento. Assim, ter-se que perquirir nessa via estreita sobre violação da referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica de que ora se controverte, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Incide à espécie, por analogia, a exegese do enunciado 282 da Súmula do STF, que possui a seguinte redação: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". De fato, "para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024), situação essa inocorrente in casu. Confiram-se, nesse sentido, os precedentes da Corte: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926 E 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, 46 DO DECRETO N. 2.181/1997, 8° E 15 DO CPC/2015, E 2° E 50 DA LEI N. 9.784/1999. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. PROCON. LIMITES NA DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTS. 56 DO CDC, 2º E 3º, I E IV, DA LEI N. 9.427/1996 E 14 DO DECRETO FEDERAL N. 2.335/1997 AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MULTA. GRADAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. IPCA-E. TEMA N. 905/STJ. [...] II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. [...] VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.172.916/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF 247/2002 E 404/2004. TEMA REPETITIVO 779. EXAME CASO A CASO DA ESSENCIALIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] 4. Agravo a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.358.794/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA