Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2261791/MG (2026/0077064-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: PETROLEUM LUBRIFICANTES LTDA
ADVOGADOS: RICARDO FRANCO SANTOS - MG088926
FLÁVIO RIBEIRO DOS SANTOS - MG100767
MAXWELL LADIR VIEIRA - MG088623N
ISABELA SANTOS SOUZA LIMA - MG162021
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela PETROLEUM LUBRIFICANTES LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fl. 146e): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DO RESPECTIVO ADICIONAL DO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO – SAT DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO STF NO TEMA 69. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 574.706/PR (Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 02/10/2017), ao julgar o Tema 69 da repercussão geral, definiu a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. 2. O entendimento do STF decorreu do fato de ser o ICMS imposto indireto, cujo ônus é transferido ao consumidor final, sendo o comerciante/produtor mero depositário do tributo, que é repassado imediatamente aos cofres dos Estados. 3. A contribuição patronal de 20% e o SAT/RAT, por sua vez, não constituem tributos indiretos, pois o encargo financeiro não é transferido ao contribuinte final, de modo que não há como se aplicar a este caso concreto o entendimento exarado no Tema 69. 4. Apelação e remessa necessárias providas para, reformando a sentença, denegar a segurança. Opostos embargos de declaração (fls. 148/154e), foram rejeitados (fls. 163/166e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Arts. 1º e 2º da Lei n. 9.718/1998; 1º da Lei n. 10.833/2003; 1º da Lei n. 10.637/2002; e 22, 22A e 23 da Lei n. 8.212/1991 – O PIS e a COFINS têm como base de cálculo o faturamento mensal, sendo este entendido como a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. É de se depreender, portanto, que integra a receita bruta da empresa, para fins de tributação do PIS e da COFINS, a parcela correspondente à contribuição previdenciária, de competência Federal, nos termos da Lei n. 8.212/1991. O Tribunal atribuiu à questão discutida interpretação diversa daquela pretendida pelo legislador, no que se refere à aplicação dos arts. 1° e 2° da Lei n. 9.718/1998 no que se refere à definição de faturamento. A parcela correspondente à contribuição previdenciária (INSS) não constitui faturamento ou receita da empresa, não podendo compor o conceito de faturamento da empresa. Assim, não deve prevalecer a incidência do PIS e da COFINS sobre o valor bruto do faturamento sem a exclusão da contribuição previdenciária; ii) Arts. 150, IV, e 195, I, b, da Constituição da República – A Carta Magna, ao condenar o tributo com efeito de confisco, veda que o tributo seja excessivamente oneroso a ponto de por em risco a estabilidade financeira do contribuinte. A Recorrente não deve ser submetida ao recolhimento do PIS e da COFINS com a inclusão do referido encargo, vez que a base de cálculo daquelas contribuições não pode extravasar o teor das expressões contidas na alínea “b”, inciso I, do art. 195 da CF/88; e iii) Art. 110 do Código Tributário Nacional – Foi ampliado o conceito de faturamento previsto na legislação infraconstitucional, o que é vedado pela legislação tributária. Requer: a) o processamento do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade, com reconhecimento de contrariedade à lei federal (arts. 1º e 2º da Lei n. 9.718/1998; art. 1º da Lei n. 10.833/2003; art. 1º da Lei n. 10.637/2002); b) a reforma do acórdão recorrido, para reconhecer que a contribuição previdenciária patronal e o adicional do Risco Ambiental do Trabalho (RAT/SAT) não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins, com direito à compensação dos valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento; e c) a condenação do recorrido em custas e consectários legais. Sem contrarrazões (fl. 211e), o recurso foi admitido (fl. 213e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 235/239e, pelo não conhecimento do recurso. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Controverte-se acerca da exclusão da contribuição previdenciária patronal e do adicional referente ao SAT da base de cálculo do PIS e da COFINS. Os arts. 1º e 2º da Lei n. 9.718/1998; 1º da Lei n. 10.833/2003; 1º da Lei n. 10.637/2002; 22, 22 A e 23 da Lei n. 8.212/1991; e 110 do CTN não receberam carga decisória pelo Tribunal a quo. O prequestionamento significa o prévio debate da questão no tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. O atual Estatuto Processual admite o denominado prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma "[...] com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal a quo tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgRg no REsp 1.514.611/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 21.06.2016), nos seguintes termos: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. No entanto, na linha da orientação adotada por este Superior Tribunal, somente poder-se-ia considerar prequestionada a matéria especificamente alegada – de forma clara, objetiva e fundamentada – e reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/15, (AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017); (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017); (AgInt no REsp 1.664.063/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017). Quanto à vedação ao confisco e à impossibilidade de a contribuição previdenciária integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que não integra os recursos próprios da empresa, constituindo renda da União Federal, configurando ofensa aos arts. 195, I, b, e 150, IV, da Constituição da República, anoto que o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade e a aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, insculpida no art. 102, III, da Constituição da República. Destaco, na mesma esteira, o precedente assim ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 315 DO STJ, PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO ACERCA DA APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC QUE FOI EFETIVAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICE AFASTADO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSIDÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. CASUÍSMO. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ, MAS MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. [...] 4. A controvérsia foi resolvida com base em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via do recurso especial ou dos embargos de divergência, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes. [...] (AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 22.08.2023, DJe de 30.08.2023 – destaque meu). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA