Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2248561/MG (2025/0478158-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: COMAM LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO XAVIER AMARAL - MG028819
GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 0038889-41.1999.4.01.3800 e, posteriormente, pelo TRF DA 6ª REGIÃO, quanto aos embargos de declaração reexaminados por determinação do STJ. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação das autoras, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 251): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO DE ALIQUOTAS. LEIS 7.787/89, 7.894/89 E 8.147/90. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS. 1. Em sendo distintos os pedidos entre a presente demanda e a anterior ajuizadas pelas autoras, não se configura a tríplice identidade ensejadora da coisa julgada. 2. A declaração de inconstitucionalidade da Lei 7.689/88, pelo Supremo Tribunal Federal, no caso, foi incidenter tantum, devendo o prazo prescricional para o ajuizamento da ação, que visa à restituição ou à compensação do FINSOCIAL, fluir a partir da publicação da Resolução editada pelo Senado Federal. 3. O Plenário do e. STF declarou a inconstitucionalidade da majoração da alíquota do FINSOCIAL em função das Leis 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90 quando do julgamento do RE 150.764-1/PE, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio (DJ/I de 02/04/1993). 4. Em razão da metodologia de cálculo, sendo a taxa SELIC constituída por duas parcelas no mesmo período, quais sejam a taxa de juros reais e a taxa de inflação, a sua aplicação, conforme determina a Lei 9.250/95, não pode acumular juros de mora e correção monetária, sob pena de ocorrer bis in idem. 5. A correção monetária deverá ser feita, a partir do recolhimento indevido até 31/12/95, pelos índices adotados pelo Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal. 6. É pacífica a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte no sentido de que devem ser incluídos, no cálculo da correção monetária os índices expurgados da inflação. 7. A condenação em honorários de advogado arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da condenação não ofende o disposto no § 4, art. 20, do Código de Processo Civil. 8. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial a que se nega provimento e apelação das empresas parcialmente a que se dá parcial provimento. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (primeiros embargos, fls. 258-274) foram rejeitados (fls. 289-296). Os segundos embargos de declaração (fls. 300-305) foram novamente rejeitados (fls. 324-330). A UNIÃO interpôs agravo em recurso especial, ao qual foi dado parcial provimento, pelo STJ, pela ocorrência de omissão no julgado. Em sede de determinação do Superior Tribunal de Justiça, foi proferido novo julgamento dos embargos de declaração, para suprir omissão quanto à comprovação do montante do indébito, dando-lhes provimento para esclarecimento sem alteração do julgado (fls. 459-461; fls. 463-465). Eis a ementa (fl. 461): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PROVIMENTO CONDENATÓRIO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA ESCLARECIMENTO, SEM ALTERAR A CONCLUSÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração pressupõem, em caráter indispensável, a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão embargado, ex vi do art.1.022 do Código de Processo Civil. 2. No caso, o acórdão embargado não se manifestou sobre questões que integram a pretensão de reforma da sentença requerida no recurso de apelação da União, sendo devido o suprimento da omissão, especialmente quanto à demonstração dos valores a serem restituídos à parte-autora. 3. A petição inicial foi instruída com documentos comprobatórios do recolhimento indevido do imposto. Isso é o quanto basta para se permitir o ajuizamento da demanda e tentar obter a sentença condenatória de repetição de indébito. Os mencionados documentos, que acompanharam a petição inicial, são, portanto, suficientes para se deflagrar a demanda, mas não serão eles os valores a repetir. 4. O efetivo montante a ser restituído pode ser perfeitamente relegado à fase posterior da declaração do direito, qual seja, a de cumprimento de sentença, mediante a apresentação de todos os pagamentos no período não prescrito, com a indicação dos valores pagos a maior. Em caso de dúvida quanto a valores, pode o juiz, inclusive, determinar, a pedido de uma das partes, a realização de perícia contábil, a fim de verificar o correto valor a ser devolvido, mas isso, posteriormente. 5. O requisito da liquidez de tais créditos não pode ser apartado pela simples alegação de que não foram indicados pela parte autora os valores correspondentes, pois não afasta a liquidez de um crédito o fato de não ter sido indicado o seu valor se ele pode ser apurado mediante simples cálculo aritmético ou ainda que tenha de ser aferido em posterior fase de liquidação de sentença. 6. A atualização dos valores relativos à repetição do indébito (correção monetária e juros de mora) deve observar integralmente o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, que contempla os expurgos já consolidados pela jurisprudência. 7. Embargos de declaração providos para sanar a omissão, sem alterar, contudo, o julgado embargado. Novos embargos de declaração da União (fls. 480-484) foram rejeitados (fls. 506-507). Nas razões do recurso especial (fls. 513-526), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 267 e 295 do Código de Processo Civil: alegada falta de interesse de agir quanto à MONTESANO & CIA LTDA, em razão de já expedido precatório; (ii) arts. 333, I, e 460, parágrafo único, do Código de Processo Civil: alegada falta de comprovação do montante cuja repetição se pleiteia; (iii) arts. 467 e 468, e 301, § 2º, do Código de Processo Civil, e art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal: alegada ocorrência de coisa julgada material, por identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a ação anterior (inexigibilidade/compensação) e a presente (repetição), com violação à garantia da coisa julgada; (iv) art. 30 da Lei Complementar n. 118/2005 e art. 106, I, do Código Tributário Nacional: tese de que, em tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo do art. 168, I, CTN inicia-se no pagamento, devendo a interpretação da LC 118/2005 retroagir por seu caráter interpretativo, afastando a contagem “cinco mais cinco” e o termo inicial atrelado à declaração de inconstitucionalidade ou à Resolução do Senado; (v) arts. 480 a 482 do Código de Processo Civil e art. 97 da Constituição Federal: necessidade de observância do procedimento de reserva de plenário para declaração de inconstitucionalidade incidental pelos órgãos fracionários, salvo pronunciamento do Plenário do próprio Tribunal ou do STF; (vi) art. 9º do Decreto n. 20.910/1932 e art. 3º do Decreto-Lei n. 4.597/1942, com aplicação da Súmula n. 383 do Supremo Tribunal Federal: prazo prescricional quinquenal contra a Fazenda Pública, interrupção apenas uma vez, com recomeço pela metade (dois anos e meio) a partir do trânsito em julgado da ação anterior, sustentando prescrição “in totum” da presente demanda; (vii) inadmissibilidade da incidência de expurgos inflacionários na atualização do indébito: insurgência contra a inclusão de expurgos, ou, subsidiariamente, pleito de observância da Súmula n. 252 do STJ. Contrarrazões apresentadas às fls. 533-536. O recurso especial foi admitido (fl. 540). É o relatório. Decido. Ao decidir sobre a alegada falta de comprovação do montante do indébito e o direito à restituição de valores recolhidos ao FINSOCIAL acima de 0,5%, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 240-249): [...] Verifico, pelo teor da documentação acostada nos autos, que embora coincidam as partes e a causa de pedir da presente ação e das ajuizadas previamente (AO 94.8852-3 e AO 94.5438-6), elas não comportam os mesmos pedidos, uma vez que nas anteriores as autoras pretenderam compensar os recolhimentos indevidos a título de FINSOCIAL superiores a alíquota de 0,5% (meio por cento), enquanto que na presente ação as empresas objetivam a restituição destes valores. [...] Sucede, porém, que o prazo prescricional de cinco anos para o contribuinte exercer seu direito de ação contra o fisco, iniciado cinco anos após o efetivo recolhimento do tributo em outubro e novembro/89, foi interrompido quando da citação válida da Fazenda Nacional nas ações em que se pleiteou a declaração de inconstitucionalidade das majorações da alíquota do FINSOCIAL e a compensação do montante devido e interrompido ficou até o trânsito em julgado dos respectivos acórdãos em 20/06/96 (segunda autora) e 23/10/96 (primeira autora). […] Assim, deve ser acolhido o apelo das autoras, no tópico, para afastar o reconhecimento da prescrição em relação aos recolhimentos efetuados em outubro e novembro/89. [...] Adotando a orientação jurisprudencial exposta, rejeito os argumentos expendidos pela parte apelante, reconhecendo o direito à restituição dos valores pagos a maior a título de FINSOCIAL. [...] Como a taxa SELIC somente incide a partir de 1°/01/96, a correção monetária deverá ser feita, a partir do recolhimento indevido até 31/12/95, pelos índices adotados pelo Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal [...] Na linha desse entendimento que tem como base a incidência da correção plena como consectário lógico da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito da Fazenda Nacional, são devidos os expurgos inflacionários relacionados na Súmula 41, desta Corte [...] Ao proferir novo julgamento dos embargos de declaração, (por determinação do STJ) o Tribunal de origem asseverou que (fl. 460; sem grifos no original): [...] A petição inicial foi instruída com documentos comprobatórios do recolhimento indevido do imposto (id. 125824183, f. 14/34). Isso é o quanto basta para se permitir o ajuizamento da demanda e tentar obter a sentença condenatória de repetição de indébito. Os mencionados documentos, que acompanharam a petição inicial, são, portanto, suficientes para se deflagrar a demanda, mas não serão eles os valores a repetir. O efetivo montante a ser restituído pode ser perfeitamente relegado à fase posterior da declaração do direito, qual seja, a de cumprimento de sentença, mediante a apresentação de todos os pagamentos no período não prescrito, com a indicação dos valores pagos a maior. Em caso de dúvida quanto a valores, pode o juiz, inclusive, determinar, a pedido de uma das partes, a realização de perícia contábil, a fim de verificar o correto valor a ser devolvido, mas isso, posteriormente. O requisito da liquidez de tais créditos não pode ser apartado pela simples alegação de que não foram indicados pela parte autora os valores correspondentes, pois não afasta a liquidez de um crédito o fato de não ter sido indicado o seu valor se ele pode ser apurado mediante simples cálculo aritmético, ainda que tenha de ser aferido em posterior fase de liquidação de sentença. Observa-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração (fls. 480-484), não apreciou as teses de (i) falta de interesse de agir, em razão da já expedição de precatório em favor de Montesano e Cia Ltda; e (ii) aplicação do art. 30 da Lei Complementar n. 118/2005 ao prazo prescricional; (iii) arts. 480 a 482 do Código de Processo Civil (fls. 506-507), motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Ademais, o recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023. Quanto à tese de ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 97 da Constituição Federal, importa ressaltar que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Em relação à alegação de ofensa à Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal (fls. 518-521) e à Súmula n. 252 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 526), cabe ressaltar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.049.132/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.348.443/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023. No que se refere à tese de inadmissibilidade da incidência de expurgos inflacionários na atualização do indébito, aplica-se o óbice da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", visto que a parte recorrente não apontou dispositivo federal violado para ampara sua tese recursal (fl. 526). Nesse caso, "[...] Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 3.005.241/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Por fim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que “não foi comprovado o montante cuja repetição se pleiteia, por ausência de documentação hábil que demonstre valores pagos a maior” (fls. 517-518, 520) – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido; mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. [...] AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem analisou a controvérsia levando em consideração os fatos e as provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.567.912/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA COM FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. OBRIGATORIEDADE DO RECEBIMENTO DE INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO ÍMPROBO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] V - Nesse contexto, o conhecimento das alegações do recorrente demandaria inconteste revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice a que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.624.226/RN, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. CONTRATO DE FRANQUIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E IDÔNEO. NECESSIDADE. EXCEÇÃO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. SÚMULA Nº 83/STJ. DISTINGUISHING REALIZADO. NECESSIDADE DO DOCUMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNADOS. SUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. [...] 3. Na hipótese, rever o entendimento do acórdão recorrido quanto à existência de documentos comuns entre as partes, bem como de sua necessidade ao deslinde da controvérsia, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 4. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido incólume atrai o óbice da Súmula nº 283/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.976.621/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. SÚMULA 7/STJ. [...] 5. A ausência de documentos não foi um dos fundamentos do acórdão recorrido. Ao contrário, no documento de fl. 231, e-STJ, constata-se a regularidade na sua apresentação. Ademais, analisar de forma mais profunda a suficiência documental, em Recurso Especial, implica revolvimento da matéria fático-probatória e esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. [...] 7. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.726.009/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/8/2018.). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 251), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS