SINDICATO DAS INDUSTRIAS TEXTEIS DE MALHAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS
Reu
Advogados / Representantes
THALES DO NASCIMENTO PEREIRA
OAB/MG 151304·Representa: Autor
ANA CAROLINA DO CARMO ALVES DA SILVA
OAB/MG 86994·CPF·Representa: Autor
JULIANA DIAS DE PAULA CASTRO
OAB/MG 80950·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA DO CARMO ALVES DA SILVA
OAB/MG 086994·CPF·Representa: Autor
JULIANA DIAS DE PAULA CASTRO
OAB/MG 080950·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2025 A 28/03/2025
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000015-62.2010.4.01.3812/MG
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SINDICATO DAS INDUSTRIAS TEXTEIS DE MALHAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DO CARMO ALVES DA SILVA (OAB MG086994)
ADVOGADO(A): JULIANA DIAS DE PAULA CASTRO (OAB MG080950)
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO, EM MAIOR EXTENSÃO, À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, PARA DECLARAR QUE A COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO SEJA REALIZADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA (VARA CÍVEL) Nº 0000015-62.2010.4.01.3812/MG (originário: processo nº 00000156220104013812/MG) RELATOR: MARCO FRATTEZI GONCALVES
IMPETRANTE: SINDICATO DAS INDUSTRIAS TEXTEIS DE MALHAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO(A): JULIANA DIAS DE PAULA CASTRO (OAB MG080950)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 72 - 05/05/2026 - Juntada de certidão
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 0000015-62.2010.4.01.3812/MG
IMPETRANTE: SINDICATO DAS INDUSTRIAS TEXTEIS DE MALHAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO(A): JULIANA DIAS DE PAULA CASTRO (OAB MG080950)
ATO ORDINATÓRIO
Com fundamento nos artigos 93, inciso XIV, da Constituição Federal, 203, § 4º, do CPC, vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias acerca do retorno dos autos do Egrégio TRF6; sem requerimentos específicos, os autos serão arquivados.
Sete Lagoas/MG, data da assinatura.
22/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
17/04/2026, 12:40
Trânsito em julgado
17/04/2026, 12:40
Decurso de Prazo
17/04/2026, 01:02
Decurso de Prazo
18/03/2026, 01:01
Confirmada
02/03/2026, 23:59
Publicação
24/02/2026, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação/Remessa Necessária Nº 0000015-62.2010.4.01.3812/MG
APELADO: SINDICATO DAS INDUSTRIAS TEXTEIS DE MALHAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DO CARMO ALVES DA SILVA (OAB MG086994)
ADVOGADO(A): JULIANA DIAS DE PAULA CASTRO (OAB MG080950)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas do(s) despacho(s)/decisão(ões) proferidas nos autos em epígrafe.
Belo Horizonte, 20 de fevereiro de 2026.
Secretaria Processual Unificada do TRF/6ª Região
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 0000015-62.2010.4.01.3812/MG
IMPETRANTE: SINDICATO DAS INDUSTRIAS TEXTEIS DE MALHAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO(A): JULIANA DIAS DE PAULA CASTRO (OAB MG080950)
ATO ORDINATÓRIO
Com fundamento nos artigos 93, inciso XIV, da Constituição Federal, 203, § 4º, do CPC, vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias acerca do retorno dos autos do Egrégio TRF6; sem requerimentos específicos, os autos serão arquivados.
Sete Lagoas/MG, data da assinatura.
22/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
17/04/2026, 12:40
Trânsito em julgado
17/04/2026, 12:40
Decurso de Prazo
17/04/2026, 01:02
Decurso de Prazo
18/03/2026, 01:01
Confirmada
02/03/2026, 23:59
Publicação
24/02/2026, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação/Remessa Necessária Nº 0000015-62.2010.4.01.3812/MG
APELADO: SINDICATO DAS INDUSTRIAS TEXTEIS DE MALHAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DO CARMO ALVES DA SILVA (OAB MG086994)
ADVOGADO(A): JULIANA DIAS DE PAULA CASTRO (OAB MG080950)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas do(s) despacho(s)/decisão(ões) proferidas nos autos em epígrafe.
Belo Horizonte, 20 de fevereiro de 2026.
Secretaria Processual Unificada do TRF/6ª Região
23/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2026, 14:21
Remessa (outros motivos)
19/02/2026, 19:53
Negação de Seguimento
19/02/2026, 11:13
Negação de Seguimento
19/02/2026, 11:13
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 11:16
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 09/12/2025
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000015-62.2010.4.01.3812/MG
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SINDICATO DAS INDUSTRIAS TEXTEIS DE MALHAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DO CARMO ALVES DA SILVA (OAB MG086994)
ADVOGADO(A): JULIANA DIAS DE PAULA CASTRO (OAB MG080950)
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, EM MAIOR EXTENSÃO, NA HIPÓTESE SOB ANÁLISE, PARA ADEQUAR O ACÓRDÃO DE EVENTO 6, DOC1, P. 33/40, JÁ ADEQUADO PELO ACÓRDÃO EVENTO 29, DOC1, QUANTO AO MÉRITO, NO QUE DIZ ÀS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, E, ASSIM, DECLARAR A LEGITIMIDADE DA SUA INCIDÊNCIA, LIMITADAS A CONCESSÃO DA SEGURANÇA À DATA FIXADA NA MODULAÇÃO DE EFEITOS REALIZADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.072.485, TEMA 985 DA LISTA DE REPERCUSSÃO GERAL, OU SEJA, ATÉ 15-9-2020, A PARTIR DA QUAL SERÃO DEVIDAS AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS EM FACE DA OCORRÊNCIA DOS RESPECTIVOS FATOS GERADORES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
Votante: Juiz Federal MARCOS VINICIUS LIPIENSKI
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
11/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/02/2026, 13:35
Decurso de Prazo
04/02/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 15:01
Confirmada
18/12/2025, 14:59
Publicação
12/12/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0000015-62.2010.4.01.3812/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
APELADO: SINDICATO DAS INDUSTRIAS TEXTEIS DE MALHAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DO CARMO ALVES DA SILVA (OAB MG086994)
ADVOGADO(A): JULIANA DIAS DE PAULA CASTRO (OAB MG080950)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA PELO STF NO TEMA 985 DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Juízo de retratação determinado pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para adequar acórdão anterior à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema 985 da repercussão geral), especialmente quanto à modulação de efeitos conferida nos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se incide contribuição social patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas; (ii) estabelecer o marco temporal da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985, para fins de limitação da compensação e cobrança das contribuições.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.072.485/PR, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que é legítima a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, por possuir natureza remuneratória e habitualidade, integrando a base de cálculo da contribuição.
Em sede de embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento, em 15-9-2020, ressalvando as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data, as quais não serão restituídas.
A adequação do acórdão deve observar a modulação fixada pelo STF, de modo que as contribuições incidentes sobre o terço constitucional de férias são devidas a partir de 15-9-2020, respeitando-se o direito das empresas que ajuizaram demandas antes dessa data à compensação dos valores recolhidos indevidamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas, para adequar o acórdão anterior à modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985, reconhecendo a legitimidade da incidência da contribuição social patronal sobre o terço constitucional de férias, limitada à data de 15-9-2020.
Tese de julgamento:
É legítima a incidência de contribuição social patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, por possuir natureza remuneratória.
A decisão do STF no Tema 985 tem eficácia ex nunc, a partir de 15-9-2020, sendo indevida a restituição de valores pagos e não impugnados judicialmente até essa data.
A adequação de acórdão anterior deve observar a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração do RE 1.072.485/PR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, em maior extensão, na hipótese sob análise, para adequar o acórdão de evento 6, DOC1, p. 33/40, já adequado pelo acórdão evento 29, DOC1, quanto ao mérito, no que diz às contribuições sociais sobre o terço constitucional de férias, e, assim, declarar a legitimidade da sua incidência, limitadas a concessão da segurança à data fixada na modulação de efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.072.485, Tema 985 da lista de repercussão geral, ou seja, até 15-9-2020, a partir da qual serão devidas as contribuições sociais em face da ocorrência dos respectivos fatos geradores, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2025.
11/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/12/2025, 21:31
Remessa (outros motivos)
10/12/2025, 21:31
Documento (Acórdão)
10/12/2025, 21:31
Sentença confirmada em parte
10/12/2025, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): NIARA DE CASTRO TEIXEIRA
APELADO: SINDICATO DAS INDUSTRIAS TEXTEIS DE MALHAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DO CARMO ALVES DA SILVA (OAB MG086994) ADVOGADO(A): JULIANA DIAS DE PAULA CASTRO (OAB MG080950) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 09 de dezembro de 2025, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação/Remessa Necessária Nº 0000015-62.2010.4.01.3812/MG (Pauta: 334) RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
26/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
25/11/2025, 13:55
Conclusão (para julgamento)
12/09/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 16:42
Publicação
12/08/2025, 03:30
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0000015-62.2010.4.01.3812/MG
APELADO: SINDICATO DAS INDUSTRIAS TEXTEIS DE MALHAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DO CARMO ALVES DA SILVA (OAB MG086994)
ADVOGADO(A): JULIANA DIAS DE PAULA CASTRO (OAB MG080950)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial e/ou extraordinário interposto(s) em demanda na qual se discute a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas.
Em juízo de retratação, procedeu-se à conformação do julgado à tese do tema de repercussão geral n. 985, segundo a qual “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
Sucede que, posteriormente, o STF, apreciando os embargos de declaração opostos ao julgamento do referido tema, atribuiu efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
À luz desse novo julgamento, e considerando que o acórdão recorrido não contemplou a sobredita modulação de efeitos, encaminho os autos ao Órgão Fracionário competente no âmbito deste TRF6, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
Oportunamente, retornem os autos conclusos, para exame de admissibilidade do(s) recurso(s) especial/extraordinário.
08/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/08/2025, 11:17
Expedida/certificada
07/08/2025, 11:17
Remessa (outros motivos)
03/08/2025, 05:15
Mero expediente
01/08/2025, 09:30
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 18:43
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 13:29
Decurso de Prazo
10/05/2025, 01:02
Documento (Certidão)
24/04/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
21/04/2025, 21:15
Confirmada
10/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
31/03/2025, 16:43
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 16:43
Sentença confirmada em parte
28/03/2025, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RANULFO ALEXANDRE PINGOSVIK DE MELO VALE
APELADO: SINDICATO DAS INDUSTRIAS TEXTEIS DE MALHAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DO CARMO ALVES DA SILVA (OAB MG086994) ADVOGADO(A): JULIANA DIAS DE PAULA CASTRO (OAB MG080950) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 24 de março de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 28 de março de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 0000015-62.2010.4.01.3812/MG (Pauta: 416) RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
28/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/02/2025, 13:47
Ato ordinatório
22/12/2024, 22:26
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 08:50
Remessa (outros motivos)
01/08/2023, 08:49
Documento (Certidão)
01/08/2023, 08:49
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 11:23
Expedida/Certificada
28/06/2023, 14:36
Por Divergência de Entendimento com Tribunal Superior
28/06/2023, 14:02
Remessa (outros motivos)
16/12/2022, 10:47
Conclusão (para admissibilidade recursal)
16/12/2022, 10:47
Conclusão
15/12/2022, 19:27
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)