Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6006735-38.2024.4.06.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6006735-38.2024.4.06.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELANTE: NATHALIA LIMA ARAUJO NUNES (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAIQUE FOGAGNOLI BESERRA (OAB SP431831)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA CEF. OMISSÃO SANADA. APLICABILIDADE DAS NORMAS REGULAMENTARES. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para aplicar novo teto semestral de financiamento ao contrato do FIES, observando o percentual de custeio inicialmente concedido. A embargante alegou omissão quanto à ilegitimidade passiva do FNDE e à inaplicabilidade das Portarias MEC 25/11 e 209/18 aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o FNDE possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda relativa à revisão contratual no âmbito do FIES; (ii) estabelecer se houve omissão no acórdão quanto à inaplicabilidade das Portarias MEC 25/11 e 209/18 aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade passiva do FNDE resta configurada, por ser o agente operador do FIES nos termos do art. 20-A da Lei 10.260/01 e, ainda, em razão da ausência de regulamentação da substituição prevista na Lei 13.530/17, sendo mantido o encargo do FNDE até a completa transição, conforme Portaria MEC 209/18.
4. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro, também possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visem à revisão de contratos do FIES, conforme previsto no art. 6º da Lei 10.260/01.
5. Inexiste omissão no acórdão quanto à aplicação das Portarias MEC 25/11 e 209/18, pois o julgado reconheceu, com base na Resolução 54/23, que os valores semestrais máximos de financiamento incidem sobre contratos em fase de utilização, sendo preservado o percentual de custeio inicialmente contratado.
6. O conteúdo dos embargos, quanto à suposta inaplicabilidade das normas regulamentares, revela mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, hipótese incabível em sede de embargos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
1. O FNDE possui legitimidade passiva para figurar em demandas relativas à revisão contratual do FIES, enquanto permanecer exercendo a função de agente operador do programa.
2. A Caixa também possui legitimidade passiva por ser agente financeiro do FIES.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 10.260/2001, arts. 6º e 20-A; Lei nº 12.202/2010; Lei nº 13.530/2017, arts. 20-B e §1º; Portaria MEC nº 209/2018, art. 6º, IX; Resolução nº 54/2023, art. 1º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos declaratórios apenas para reconhecer a legitimidade passiva do FNDE e da Caixa, mantendo, no demais, o acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.