Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1008692-42.2022.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1008692-42.2022.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELADO: ULURU CAFE VILA DA SERRA LTDA
ADVOGADO(A): DIOGO MONTALVAO SOUZA LIMA (OAB MG140312)
ADVOGADO(A): IGOR MONTALVAO SOUZA LIMA (OAB MG215756)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). BENEFÍCIOS FISCAIS. CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTUR. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. PORTARIA ME Nº 7.163/2021. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.114/2022. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ALCANCE DO PODER REGULAMENTAR. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.283. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (CPC, ART. 927, INC. III). AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO NO CASO CONCRETO. VALIDADE DA EXIGÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante à fruição dos benefícios fiscais do PERSE independentemente de prévia inscrição no CADASTUR e do regime tributário adotado, inclusive o Simples Nacional. A decisão afastou a aplicação da Portaria ME nº 7.163/2021 e da Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022, por entender configurada extrapolação do poder regulamentar, e autorizou a compensação de valores indevidamente recolhidos após o trânsito em julgado, com correção pela taxa Selic, além de condenar a União ao ressarcimento das custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de prévia inscrição no CADASTUR, prevista em regulamentação administrativa, constitui condição válida para a fruição dos benefícios fiscais do PERSE, à luz do princípio da legalidade e da interpretação conferida pela jurisprudência vinculante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.126.428/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.283), firmou a tese de que a fruição dos benefícios fiscais do PERSE exige a prévia inscrição no CADASTUR, nos termos da regulamentação administrativa.
4. Os precedentes qualificados proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos possuem eficácia vinculante, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, impondo sua observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário.
5. No caso concreto, não há distinção fática ou jurídica apta a afastar a incidência do entendimento firmado no Tema 1.283/STJ.
6. A exigência de inscrição no CADASTUR não configura inovação normativa indevida, mas condição válida para a fruição do benefício fiscal, conforme interpretação consolidada pelo tribunal competente para uniformização da legislação infraconstitucional.
7. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região tem aplicado de forma reiterada o entendimento do STJ, reconhecendo a obrigatoriedade do cadastro prévio como requisito para adesão ao PERSE.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso provido para reformar a sentença e denegar a segurança. Custas pela parte impetrante.
Legislação relevante citada: CPC, art. 927, III; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.126.428/RJ (Tema 1.283); TRF6, AC 1009840-15.2023.4.06.3813; TRF6, AC 1035832-89.2022.4.01.3800; TRF6, ApRemNec 1009807-98.2022.4.06.3800.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para adequar a sentença recorrida ao entendimento vinculante do STJ, e, por conseguinte, denegar a segurança, com custas pela contribuinte apelada, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.