Publicacao/Comunicacao
Intimação
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 1009542-16.2023.4.06.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
REQUERENTE: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DA PAMPULHA S.A.
ADVOGADO(A): JULIO MARIA DE OLIVEIRA (OAB SP120807)
ADVOGADO(A): DANIEL LACASA MAYA (OAB SP163223)
ADVOGADO(A): EDUARDO AMIRABILE DE MELO (OAB SP235004)
ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO GARCIA RIBEIRO (OAB SP220753)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. DEFERIMENTO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto por Concessionária do Aeroporto da Pampulha S/A contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela recursal de urgência, visando a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. A agravante sustenta que, assim como decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 574.706/PR (Tema 69 da repercussão geral), o ISS representa mero ingresso e não receita da empresa, devendo ser afastado da base de cálculo das referidas contribuições sociais. Pleiteia, portanto, o deferimento da tutela e o provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela recursal de urgência, a fim de excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, à luz da orientação firmada pelo STF no julgamento do RE 574.706/PR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão de tutela recursal de urgência exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou da relevância da fundamentação, aliada ao risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC.
O conceito de faturamento, nos termos do art. 195, I, "b", da Constituição, e das Leis 9.718/98, 9.715/98 e 10.637/02, refere-se apenas à receita proveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços, não abrangendo valores de tributos como o ISS.
A inclusão de tributos como o ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS implica tributação de receita que não pertence à empresa, mas sim ao ente federativo, o que foi vedado pelo STF no julgamento do RE 574.706/PR quanto ao ICMS, raciocínio que se estende ao ISS.
A probabilidade do direito alegado pela agravante resta evidenciada, bem como o perigo de dano irreparável, considerando a dificuldade de restituição do indébito tributário em momento posterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS contraria o conceito constitucional de faturamento, por representar valor destinado ao ente federativo, e não receita própria da empresa.
Estando presente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, justifica-se a concessão da tutela recursal de urgência para afastar a exigibilidade do crédito tributário correspondente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para deferir o pedido de antecipação da tutela recursal, determinando que a agravada se abstenha de incluir o ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso IV, do Código Tributário, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.