Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 A 24/06/2025
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 1057515-22.2021.4.01.3800/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO: ANDERSON MATEUS RODRIGUES
ADVOGADO(A): FRANCESCO REALE SERRA (OAB MG104961)
ADVOGADO(A): LEONARDO MANOEL FORTES TUNES (OAB MG065375)
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
10/06/2026, 00:00
CPF
·
Representa: Réu
Representa: Réu
FRANCESCO REALE SERRA
OAB/MG 104961·CPF·Representa: Réu
LEONARDO MANOEL FORTES TUNES
OAB/MG 065375·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2025 A 28/03/2025
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 1057515-22.2021.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO: ANDERSON MATEUS RODRIGUES
ADVOGADO(A): FRANCESCO REALE SERRA (OAB MG104961)
ADVOGADO(A): LEONARDO MANOEL FORTES TUNES (OAB MG065375)
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA PARA DENEGAR A SEGURANÇA PRETENDIDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 1057515-22.2021.4.01.3800/MG
IMPETRANTE: ANDERSON MATEUS RODRIGUES
ADVOGADO(A): LEONARDO MANOEL FORTES TUNES (OAB MG065375)
ADVOGADO(A): FRANCESCO REALE SERRA (OAB MG104961)
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DIVERSOS
Nos termos da Portaria nº 01/2025 da 3ª Secretaria Unificada Cível, com JEF Adjunto, da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, vista às partes do retorno dos autos do Tribunal.
Após, nada requerido, remetam-se os autos ao arquivo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Belo Horizonte, 22 de outubro de 2025
Assinado digitalmente.
23/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/08/2025, 14:27
Trânsito em julgado
26/08/2025, 14:27
Decurso de Prazo
20/08/2025, 01:01
Decurso de Prazo
18/07/2025, 01:01
Confirmada
04/07/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 09:53
Publicação
26/06/2025, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1057515-22.2021.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELADO: ANDERSON MATEUS RODRIGUES
ADVOGADO(A): FRANCESCO REALE SERRA (OAB MG104961)
ADVOGADO(A): LEONARDO MANOEL FORTES TUNES (OAB MG065375)
EMENTA
PROCESSO Civil. Embargos de Declaração. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame: Embargos de declaração interpostos contra acórdão de desprovimento de recurso.
II. Questão em discussão: Analisar se houve omissão, contradição, obscuridade e erro material no acórdão impugnado.
III. Razões de decidir: A parte embargante visa rediscutir decisão que lhe foi desfavorável, bem como alterar orientação jurídica adotada pelo Colegiado, razão por que se conclui que os recursos possuem nítida índole infringente, incabível, ordinariamente, na espécie. Não se vislumbram os apontados vícios no aresto, suscetíveis de correção por esta via, sendo nítido o objetivo da embargante de rediscutir a matéria já julgada pela Turma, a qual dirimiu, fundamentadamente, a questão a ela submetida.
IV. Dispositivo e Tese: Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos declaratórios têm cabimento quando vislumbradas no julgado as hipóteses enumeradas no art. 1.022 do Código Processual Civil: omissão, contradição, obscuridade e erro material. Não ocorrendo nenhum dos vícios antes mencionados, a insurgência veiculada no citado remédio processual traduz verdadeira pretensão de novo julgamento da causa.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.