Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0000936-18.1991.4.01.3802/MG
EXEQUENTE: HILDEBRANDO ALMEIDA BALVEDI
ADVOGADO(A): DONIZETTI SILVA (OAB MG054043)
EXEQUENTE: JOSE SERGIO GOMES
ADVOGADO(A): DONIZETTI SILVA (OAB MG054043)
EXEQUENTE: MARCIA MORENO CAMPOS
ADVOGADO(A): DONIZETTI SILVA (OAB MG054043)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movido por Hildebrando Almeida Balvedi, Jose Sergio Gomes e Marcia Moreno Campos em face da União (Fazenda Nacional), objetivando o recebimento de valores a título de repetição de indébito (empréstimo compulsório sobre combustíveis), consoante título judicial transitado em julgado.
Os exequentes apresentaram cálculos de liquidação no evento 56.3, apurando os montantes de R$ 6.955,40 (Hildebrando), R$ 6.273,44 (José Sérgio) e R$ 5.171,50 (Marcia), atualizados até julho de 2025.
Devidamente intimada, a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 94.1), alegando excesso de execução decorrente de anatocismo, uma vez que a parte exequente teria aplicado a taxa SELIC sobre o montante já acrescido de juros de mora. Apontou como devidos os valores de R$ 5.212,32 (Hildebrando), R$ 4.701,15 (José Sérgio) e R$ 3.875,44 (Marcia).
Remetidos os autos à Contadoria do Juízo para conferência, o órgão auxiliar informou (evento 98.1) que os cálculos dos exequentes estão superestimados por cumularem indevidamente a taxa SELIC com juros de mora, em desacordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concluiu que a conta da executada (evento 94.2) não possui erros materiais e observa as normas vigentes.
É o breve relato. Decido.
Considerando a informação da Contadoria da SSJ de Uberaba, que possui presunção de imparcialidade e fidedignidade, acolho o parecer técnico que ratificou os cálculos da União.
Ante o exposto:
a) acolho a impugnação apresentada pela União para reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte, homologo como devida a quantia total atualizada até julho de 2025 nos seguintes termos:
HILDEBRANDO ALMEIDA BALVEDI: R$ 5.212,32 (cinco mil, duzentos e doze reais e trinta e dois centavos);
JOSÉ SÉRGIO GOMES: R$ 4.701,15 (quatro mil, setecentos e um reais e quinze centavos);
MARCIA MORENO CAMPOS: R$ 3.875,44 (três mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos);
b) em razão do baixo valor sucumbido, deixo de condenar os exequentes em honorários;
c) expeçam-se, incontinenti, as requisições de pagamento (RPVs) referentes aos valores principais ora homologados;
d) quanto aos demais autores listados na inicial (Alberto Rodrigues de Sousa, Alcindo Arcenio Pinheiro Gomes, Fernando Luiz Benicio Ventura, Gezildo Resende Pacheco, Jose Rosa Sobrinho, Julio Cesar de Oliveira, Maria Elizete Morelli, Placido Morelli Junior e Ricardo Machado Rocha), que já foram intimados para regularizar a representação processual e constituir novo causídico em razão do falecimento do patrono anterior, aguarde-se a manifestação e a apresentação de seus respectivos cálculos para posterior liquidação, conforme já determinado no evento 90.1.
Após a expedição das RPVs, suspenda-se o curso do feito.
Intimem-se.
Uberaba-MG, data da assinatura
- Assinado eletronicamente -