Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0001057-52.1991.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: WALMIR DE CASTRO BRAGA
ADVOGADO(A): LUCIANA DAS GRACAS DOS SANTOS (OAB MG114332)
ADVOGADO(A): FABIANO FARIA MAIA (OAB MG090451)
ADVOGADO(A): DANIEL DA SILVA GLORIA (OAB MG005863)
ADVOGADO(A): WALMIR DE CASTRO BRAGA (OAB MG047586)
ADVOGADO(A): ROBERTA ESPINHA CORREA (OAB MG050342)
ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO FABRI DE MACENA (OAB MG052847)
ADVOGADO(A): DEBORAH FIALHO RIBEIRO GLORIA (OAB MG066650)
EXEQUENTE: GERDAU ACOMINAS S/A
ADVOGADO(A): LEILA SILVA LEAO (OAB MG119461)
ADVOGADO(A): GUILHERME BRANDAO MARQUES (OAB MG150201)
ADVOGADO(A): LUCIANA DAS GRACAS DOS SANTOS (OAB MG114332)
ADVOGADO(A): ANA ELIZA SOUZA COELHO JACOME (OAB MG101621)
ADVOGADO(A): FABIANO FARIA MAIA (OAB MG090451)
ADVOGADO(A): DANIEL DA SILVA GLORIA (OAB MG005863)
ADVOGADO(A): WALMIR DE CASTRO BRAGA (OAB MG047586)
ADVOGADO(A): ROBERTA ESPINHA CORREA (OAB MG050342)
ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO FABRI DE MACENA (OAB MG052847)
ADVOGADO(A): DEBORAH FIALHO RIBEIRO GLORIA (OAB MG066650)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente (WALMIR DE CASTRO BRAGA) busca receber do(a) executado(a) os valores de honorários advocatícios sucumbenciais, assegurados por título executivo judicial transitado em julgado (evento 252, DOC1).
2. À 1ª Secretaria Unificada Cível, a fim de promover correção na autuação, se necessário.
3. Em termos a inicial, intime-se a parte executada, na forma e para os fins do art. 535 do CPC/2015, pelo prazo legal.
4. Certificado o decurso do prazo assinalado no item ‘4’ supra, não havendo novas insurgências, ficam desde já: a) homologados os cálculos em torno dos quais exista concordância expressa entre as partes, e b) determinado à 1ª Secretaria Unificada Cível que promova, sem necessidade de nova conclusão no processo, a expedição de requisição(ões) de pagamento nos moldes do §3º do artigo acima mencionado, após o decurso do prazo legal e com as cautelas de praxe, observando o decote dos honorários contratuais, se existentes, o que ora defiro.
5. Tendo em vista necessidade de imprimir celeridade aos processos de execução de sentença, nos quais inexista lide instalada entre as partes, com amparo no art. 3º, §3º, do CPC, em que pese ao disposto no § 4º, art. 535, do mesmo Código, ficam as partes alertadas de que eventuais pedidos de requisição de valores com fundamento em parcelas incontroversas, serão objeto de apreciação por este Juízo, oportunamente.
6. Por fim, intime-se a União para se manifestar quanto a petição de evento 248, DOC1, em que a GERDAU ACOMINAS S/A requer a expedição de Requisição de Pequeno Valor em relação a valores devidos a título de adiantamento de taxa judiciária e honorários periciais, já homologado pelo Juízo.
6.1. Havendo concordância da executada, proceda-se na forma dos item 4.
Cópia deste Despacho/Decisão servirá como ofício.
P.I. Cumpra-se, na forma e com as cautelas legais.
Belo Horizonte - MG, data da assinatura.