Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6009097-73.2024.4.06.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
AGRAVADO: HOSPEDAGEM BH LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO CHAVES DE CAMPOS (OAB MG179633)
ADVOGADO(A): GUILHERME FELIPE SILVA RIBEIRO (OAB MG103183)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. dois EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. CORREÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS da união PROVIDOS. embargos da empresa desprovidos.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração interpostos, de um lado, pela empresa embargante, e, de outro, pela União, contra acórdão proferido em agravo de instrumento. A empresa alegou contradição, fato superveniente e vícios diversos no julgado. A União, por sua vez, apontou contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, pleiteando a correção do acórdão para dar provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração da União; (ii) avaliar se os embargos de declaração interpostos pela empresa embargante se amoldam às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à alegada contradição, fato superveniente e pretensão de rediscussão da matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 1.022 do Código de Processo Civil delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo vedada sua utilização para rediscussão do mérito da decisão.
A análise revela contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão anterior, justificando a correção do julgado por meio dos embargos de declaração da União, com a consequente alteração do dispositivo para dar provimento ao agravo de instrumento.
O fato superveniente invocado pela empresa embargante não pode ser conhecido na via recursal, por não ter sido objeto de impugnação na origem e por violar o princípio da dialeticidade.
A tentativa da empresa embargante de modificar o objeto da demanda por meio de embargos de declaração configura inovação processual incabível nesta fase e via.
A alegação de contradição por parte da empresa não se sustenta, pois o que se verifica é a tentativa de rediscutir fundamentos jurídicos já analisados, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração da empresa embargante desprovidos. Embargos de declaração da União providos.
Tese de julgamento:
A contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão constitui vício sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A alegação de fato superveniente não conhecido na instância de origem viola o princípio da dialeticidade e é incabível em embargos de declaração.
Não se admite o uso de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir fundamentos da decisão ou inovar o objeto da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da empresa embargante e dar provimento aos embargos de declaração da União para sanar a contradição, alterando o dispositivo do acórdão embargado, no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.