Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0029153-62.2014.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
APELADO: GILBERTO SANTANA JUNIOR (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): LUCAS SILVEIRA PORTES (OAB MG157120)
ADVOGADO(A): TAMARA DE PAULA RODRIGUES (OAB MG145529)
ADVOGADO(A): JULLIS ALEXANDRE RESENDE (OAB MG139063)
ADVOGADO(A): MARIA CLARA CASTRO VIEIRA GOMES (OAB MG221574)
ADVOGADO(A): LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA (OAB MG084983)
APELADO: WMCB MEDICAMENTOS LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): LUCAS SILVEIRA PORTES (OAB MG157120)
ADVOGADO(A): TAMARA DE PAULA RODRIGUES (OAB MG145529)
ADVOGADO(A): JULLIS ALEXANDRE RESENDE (OAB MG139063)
ADVOGADO(A): MARIA CLARA CASTRO VIEIRA GOMES (OAB MG221574)
ADVOGADO(A): LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA (OAB MG084983)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO. CONSELHO PROFISSIONAL. TEMA 1.244 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONSTITUCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais contra sentença que reconheceu a nulidade de Certidão de Dívida Ativa e da cobrança de multa administrativa, ao fundamento de que o art. 1º da Lei 5.724/1971 não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988 por prever a fixação de penalidade em múltiplos do salário-mínimo. A Presidência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região encaminhou os autos a este órgão fracionário para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.409.059/SP (Tema 1.244 da repercussão geral).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a fixação de multa administrativa em múltiplos do salário-mínimo viola a vedação constitucional de vinculação prevista no art. 7º, IV, da Constituição, bem como se o acórdão anteriormente proferido deve ser adequado à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.244 da repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.409.059/SP, sob o regime da repercussão geral (Tema 1.244), firmou entendimento vinculante no sentido de que a fixação de multa administrativa em múltiplos do salário-mínimo não viola o art. 7º, IV, da Constituição.
A vedação constitucional de vinculação ao salário-mínimo destina-se a impedir sua utilização como fator de indexação ou base de cálculo para vantagens remuneratórias de servidores ou empregados, a fim de evitar repercussões automáticas decorrentes de sua atualização.
A utilização do salário-mínimo como parâmetro para fixação de sanções pecuniárias previstas em lei não configura indexação vedada pela Constituição, pois se trata apenas de unidade de referência para quantificação da penalidade.
O acórdão anteriormente proferido, ao reconhecer a não recepção do art. 1º da Lei 5.724/1971 e declarar a nulidade da cobrança da multa administrativa, encontra-se em dissonância com a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se sua adequação em juízo de retratação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário-mínimo não viola a vedação de vinculação prevista no art. 7º, IV, da Constituição.
A utilização do salário-mínimo como unidade de medida para quantificação de sanção pecuniária não configura indexação vedada pela Constituição.
O acórdão que reconhece a inconstitucionalidade de multa administrativa fixada em múltiplos do salário-mínimo deve ser adequado à tese firmada pelo STF no Tema 1.244 da repercussão geral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, uma vez que a fixação da multa em múltiplos do salário-mínimo guarda estrita conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.244 da repercussão geral, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.