Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1003211-33.2022.4.01.3802.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1003211-33.2022.4.01.3802 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: EDISON MARQUES DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO CORTES MACHADO - MG138193-A e FLAVIO PEREIRA DE SOUZA - MG136992-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):GREGORE MOREIRA DE MOURA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOURA Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1003211-33.2022.4.01.3802 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOURA (RELATOR):
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por EDISON MARQUES DE SOUZA contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG, que deixou de receber o recurso de apelação, porquanto as razões defensivas foram apresentadas intempestivamente. Sustenta o recorrente, em síntese (ID 229766530) que a apresentação tardia das razões do recurso é uma mera irregularidade no processo que não impede o conhecimento da apelação por essa Corte, eis que o réu se manifestou quanto ao desejo em recorrer no momento em que foi pessoalmente intimado. Requereu, ainda, a complementação das razões de recurso outrora apresentadas, argumentando que a peça inicialmente protocolizada é deficiente e não atacou a dosimetria da pena. Com as contrarrazões (ID 229766535) e mantida a decisão atacada, subiram os autos a esta Corte. Parecer da Procuradoria Regional da República anexado no ID 240939516 se pelo não provimento do recurso. É o relatório. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOURA Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1003211-33.2022.4.01.3802 VOTO O Exmº. Sr. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA (Relator): A decisão atacada deixou de receber o recurso de apelação interposto pela defesa, uma vez que as razões recursais foram apresentadas intempestivamente. Apesar da precariedade da formação deste instrumento, sem que houvesse a juntada das cópias relativas às datas em que efetivamente ocorreram as intimações da defesa, tais como a data da publicação da sentença e/ou a intimação pessoal, em consulta direta à ação penal de origem 0012016-70.2014.4.01.3802 verifica-se que a sentença foi proferida em 22/10/2021, com intimação eletrônica da defesa em 25/10/2021. Considerando se tratar de réu solto, conforme inteligência do art.392, II, do CPP, a intimação acerca da sentença condenatória poderá ser feita por meio de seu defensor constituído, conforme ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO PENAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉUS SOLTOS E COM DEFENSOR CONSTITUÍDO. ARTIGO 392, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Ato dito coator parametrizado com a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que, a teor do art. 392, II, do CPP, a intimação de sentença condenatória por meio de advogado constituído dispensa a intimação pessoal de réu solto. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - HC 211875 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 31-05-2022 PUBLIC 01-06-2022) (Destaquei). Na situação posta, a defesa foi intimada por meio eletrônico em 25/10/2021 com fruição dos prazos a partir do 10º dia do envio da comunicação via sistema, a teor do art.5º, §º da Lei 11419/2006, razão pela qual o prazo de 05 (cinco) dias para interposição se esgotaria em 09/11/2021. Lado outro, verifica-se que, simultaneamente à fruição do prazo da intimação eletrônica da defesa, foi expedida carta precatória para intimação pessoal do réu. Da análise dos autos de origem, observa-se que a intimação pessoal do acusado ocorreu no dia 06/11/2021, oportunidade em que manifestou expressamente ao oficial de justiça seu interesse em recorrer da sentença. Assim, observadas as circunstâncias acima, verifica-se que a manifestação expressa do réu quanto ao interesse em recorrer se deu de forma tempestiva, muito embora suas razões recursais não tenham sido apresentadas no prazo legal. Acerca do tema, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que, em homenagem ao princípio da ampla defesa, a apresentação das razões recursais fora do prazo não prejudica o conhecimento da apelação, caso o recurso tenha sido interposto no prazo legal. Nesse sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO). NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 267/STF. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES APRESENTADAS FORA DO PRAZO LEGAL. MERA IRREGULARIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Existindo recurso próprio contra a decisão impugnada, mostra-se incabível a impetração de mandado de segurança, consoante o que dispõe a Súmula 267/STF. 2. A apresentação extemporânea das razões de apelação não tem o condão de prejudicar apelação criminal tempestivamente interposta. 3. A excepcionalidade do caso concreto determina a concessão da ordem, de ofício, para ensejar o processamento da apelação interposta, com a conseqüente reabertura de prazo para oferecimento das razões de apelação. 4. Recurso ordinário improvido, mas concedida a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar o processamento da apelação interposta. (STJ - RMS n. 25.964/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 15/12/2015.) (destaquei) Nessa hipótese, em que pese a posição defendida em primeira instância, é majoritário o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que tal fato não impede o conhecimento do recurso, configurando-se como mera irregularidade. Lado outro, observa-se que a parte recorrente pleiteia em sede do presente Recurso em Sentido Estrito a complementação das razões do recurso de apelação, alegando deficiência dos argumentos defensivos na peça encartada aos autos principais. O referido pleito deve ser indeferido, uma vez que não guarda amparo legal. Uma vez apresentadas as razões recursais, o tribunal ad quem estará adstrito à análise dos temas tratados na apelação, com ressalva a questões de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício. As matérias não atacadas no apelo recursal restam preclusas, não havendo previsão normativa para a complementação das razões, conforme requerido. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ADITAMENTO ÀS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. TESE NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Em razão dos princípios da unicidade recursal e da preclusão consumativa, não se admite a posterior complementação de razões recursais. 2. Não se conhece de alegação que não foi debatida no acórdão recorrido, tampouco foi objeto de impugnação no recurso especial, ante a ausência de prévio prequestionamento e da impossibilidade de inovação recursal em agravo regimental. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, diante da exclusão de circunstâncias judiciais negativas no julgamento da apelação defensiva, é necessária a redução proporcional da pena-base. No caso, essa redução proporcional deve ter como parâmetro o valor atribuído a cada circunstância judicial na sentença condenatória, o qual não foi alterado no julgamento dos embargos de declaração opostos no Juízo de origem. 4. O Tribunal de origem, quando afastou a continuidade delitiva indevidamente aplicada na sentença, igualmente decotou o aumento de 2/3 (dois terços) que havia sido aplicado em sua decorrência, o que é suficiente para a correta readequação da dosimetria, não havendo falar em uma diminuição adicional na pena. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1972411/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021) (grifo nosso) Diante disso, considerando que, in casu, o termo de apelação, assim considerada a manifestação oral do réu, registrada em certidão lavrada por oficial de justiça, foi interposto no prazo legal, inexiste óbice para o conhecimento das razões da defesa, ainda que tenham sido apresentadas a destempo. Lado outro, incabível a reabertura de prazo para complementação das razões recursais.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOURA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003211-33.2022.4.01.3802 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003211-33.2022.4.01.3802 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: EDISON MARQUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO CORTES MACHADO - MG138193-A e FLAVIO PEREIRA DE SOUZA - MG136992-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RAZÕES INTEMPESTIVAS. MERA IRREGULARIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. PRECLUSÃO. 1. Conforme precedentes do STJ, apresentação tardia das respectivas razões configura mera irregularidade, não impedindo o conhecimento do recurso. Precedentes. 2. Incabível o requerimento de complementação das razões de recurso já apresentadas, considerando a ausência de amparo legal para o pleito, operando-se a preclusão sobre as matérias não suscitadas no apelo recursal. 3. Recurso a que se dá parcial provimento apenas para que seja conhecida a apelação do recorrente. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma/Seção do Tribunal Regional Federal da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do recurso em sentido estrito e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte/MG, data da sessão. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator