Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6009624-25.2024.4.06.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
AGRAVANTE: SOMAMIX DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO(A): RENATO CURSAGE PEREIRA (OAB MG067237)
ADVOGADO(A): WILLIAN PIRES DA SILVA (OAB MG075862)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO CONFIGURADA. PEDIDO NÃO ANALISADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA. DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissão no acórdão quanto ao pedido formulado no evento 12, relativo à devolução do valor de R$332.405,11. A agravada não apresentou oposição ao pleito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão deixou de apreciar pedido expressamente formulado, cuja ausência de enfrentamento configura omissão material passível de correção pela via dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão relevante no acórdão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente quando há pedido específico não apreciado.
Constatada omissão no julgamento quanto ao pedido de devolução do valor de R$332.405,11, devidamente corrigido, formulado no evento 12, impõe-se seu reconhecimento.
A ausência de impugnação pela parte agravada reforça a procedência do pedido, evidenciando a existência de direito creditório a ser declarado judicialmente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração providos para suprir omissão e determinar a devolução do valor de R$332.405,11, devidamente corrigido, declarando o respectivo direito creditório.
Tese de julgamento:
Configura omissão sanável a ausência de análise de pedido expresso formulado pela parte, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A inexistência de oposição da parte contrária ao pedido reforça a necessidade de reconhecimento do direito creditório.
É devida a devolução de valor pleiteado quando não contestado e não enfrentado no acórdão, mediante correção do vício por embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Não consta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para determinar a devolução do valor de R$332.405,11, devidamente corrigidos, declarando seu direito creditório, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.