Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0072804-56.2014.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO
APELADO: CINTIA CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCANTARA (OAB MG097650)
ADVOGADO(A): JULIANO MENDONCA GONZAGA (OAB MG089488)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DE ENTE FEDERATIVO ESPECÍFICO PELO CUSTEIO DE MEDICAMENTO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração interpostos pela União contra acórdão que deu parcial provimento às apelações da União e do Estado de Minas Gerais, bem como à remessa necessária, mantendo a procedência do pedido da parte autora e fixando os honorários por apreciação equitativa. A União alega omissão do acórdão, por não direcionar a obrigação deferida a ente federativo específico, em afronta à tese fixada no RE 855.178 RG/PE (Tese 793).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, ao não individualizar a responsabilidade de ente federativo específico pelo custeio e fornecimento do medicamento, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração somente se justificam nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022).
O acórdão enfrentou expressamente a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento do tratamento, registrando que a União é a responsável financeira, cabendo ao Estado adotar medidas de efetivação, com direito de regresso.
O voto condutor ainda observou a orientação do STF no Tema 1.234, fixando que o custeio é da União quando se tratar de medicamento incorporado ou não incorporado ao SUS.
Não há omissão a ser sanada, pois a decisão colegiada examinou de forma fundamentada a repartição de responsabilidades e o custeio e fornecimento do tratamento.
Os embargos buscam rediscutir fundamentos e conclusões do acórdão, finalidade incompatível com a via eleita, que não se presta à revisão do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A análise da responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos afasta a alegação de omissão, quando o acórdão já explicita a repartição de competências, fornecimento e o custeio.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação de fundamentos da decisão colegiada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, arts. 23, II, e 196.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 RG/PE (Tese 793, repercussão geral); STF, Tema 1.234 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da União, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 26 de setembro de 2025.