Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6010124-91.2024.4.06.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
AGRAVANTE: LABORBRAZ SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADO(A): DIEGO GARCIA SILVA (OAB MG104770)
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO CONFIGURADA. SANEAMENTO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que autorizou o redirecionamento da execução fiscal para o sócio da empresa executada, alegando omissão quanto à análise da ocorrência de prescrição intercorrente. A execução foi ajuizada em 22-3-2017, com citação em 16-1-2018, e suspensão deferida em 27-11-2019. O pedido de redirecionamento somente foi formulado em 12-3-2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão deixou de se manifestar sobre a alegada prescrição intercorrente no curso da execução fiscal e, em caso afirmativo, se a inércia da Fazenda Pública entre a suspensão e o pedido de redirecionamento configura causa suficiente para o reconhecimento da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão judicial, conforme art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a alegação de prescrição intercorrente, embora configurada a suspensão da execução nos termos do art. 40 da LEF.
Segundo a Súmula 314 do STJ e o julgado do REsp 1.340.553/RS, o prazo prescricional de cinco anos tem início após o decurso automático do período de suspensão de um ano, contado da ciência da Fazenda Pública quanto à inexistência de bens penhoráveis.
No caso, o pedido de redirecionamento da execução ocorreu antes do transcurso do prazo prescricional, já que a suspensão foi formalizada em 27-11-2019 e o requerimento foi protocolado em 12-3-2024.
A dissolução irregular da empresa foi presumida com base na Súmula 435 do STJ, legitimando o redirecionamento para o sócio, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário.
Aplica-se o entendimento do Tema 444 do STJ, segundo o qual, nos casos de dissolução irregular posterior à citação, o prazo prescricional tem início com a prática do ato inequívoco de ocultação, cuja configuração exige exame do caso concreto.
Assim, sanada a omissão quanto à análise da prescrição intercorrente, não se verifica causa para alteração do resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração providos para sanar omissão, sem alteração do resultado do julgamento.
Tese de julgamento:
Configura omissão o não enfrentamento da alegação de prescrição intercorrente em execução fiscal suspensa nos termos do art. 40 da LEF.
Não se reconhece a prescrição intercorrente quando, entre a suspensão da execução e o pedido de redirecionamento, não transcorre o prazo de cinco anos previsto na legislação.
A presunção de dissolução irregular autoriza o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, nos termos da Súmula 435 do STJ e do art. 135, III, do Código Tributário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei 6.830/80, art. 40, §§ 1º e 2º; CTN, art. 135, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 314; Súmula 435; Tema 444.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão, mantendo-se, contudo, o resultado do julgamento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.