Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6000068-62.2025.4.06.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
AGRAVANTE: CONVERTEDORA E DISTRIBUIDORA DE PAPEIS COMETA LTDA
ADVOGADO(A): GLAUCO FERREIRA DE CARVALHO (OAB MG079011)
ADVOGADO(A): ROMULO ROSSI FELIPE (OAB MG107057)
ADVOGADO(A): FRANKLIN ROSSI FELIPE (OAB MG108811)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos com fundamento na existência de supostos vícios no acórdão anteriormente proferido, no qual foi rejeitado recurso da parte embargante. Sustenta-se que a decisão teria incorrido em omissão ou contradição passíveis de correção pela via integrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em algum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — que justifique a sua complementação ou correção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração são instrumento processual destinado a sanar vícios formais da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo admissíveis para rediscutir fundamentos ou modificar o resultado do julgado.
No caso concreto, não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, que enfrentou de forma clara e fundamentada as alegações da parte embargante.
A argumentação trazida nos embargos revela o inconformismo da parte com o desfecho da decisão, evidenciando a intenção de reexame da matéria já apreciada, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo admissíveis apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A ausência desses vícios impede o acolhimento do recurso, ainda que a parte embargante manifeste inconformismo com o conteúdo da decisão.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: (não há precedentes citados no trecho analisado; posso sugerir compatíveis, se necessário).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.