Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6010336-15.2024.4.06.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
AGRAVANTE: TERRA FERTILIZANTES LTDA
ADVOGADO(A): TADEU SAINT CLAIR CARDOSO BATISTA (OAB MG127185)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob alegação de vícios na decisão anteriormente proferida, consistente em omissão e erro de julgamento. A parte embargante pretendeu, com isso, modificar a conclusão adotada na decisão colegiada que lhe foi desfavorável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado exclusivamente à correção dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial.
No caso concreto, a parte embargante não apontou de forma objetiva a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, limitando-se a manifestar inconformismo com a orientação jurídica adotada.
A via eleita não é adequada para a modificação do conteúdo decisório, sendo vedada sua utilização com o fim exclusivo de reexame da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC.
A ausência de vício decisório inviabiliza a modificação do julgado por meio de embargos declaratórios.
A utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal configura pretensão processualmente inadequada e deve ser rejeitada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Não consta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.