Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6000276-46.2025.4.06.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
AGRAVANTE: ELIAMAR MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MAURICIO LUCIO MENDES (OAB MG141279)
AGRAVANTE: EDSONIMAR MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MAURICIO LUCIO MENDES (OAB MG141279)
AGRAVANTE: ASARELA INDUSTRIA COMERCIO E REVENDA TEXTIL E LAMINADOS SINTETICOS LTDA
ADVOGADO(A): MAURICIO LUCIO MENDES (OAB MG141279)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob a alegação genérica de vícios na decisão anterior, com o intuito de obter modificação do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios formais da decisão, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo meio próprio para reexame do mérito da controvérsia.
A parte embargante, ao invés de apontar vícios específicos no julgado, busca rediscutir fundamentos jurídicos já analisados e rejeitados, o que caracteriza pretensão de nova decisão, finalidade incabível nos embargos declaratórios.
Inexistindo qualquer vício a ser sanado, revela-se inadmissível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
É incabível a utilização dos embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão judicial, sendo admissíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.