Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0018238-82.2012.4.01.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
AGRAVANTE: VISUAL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): BRENO GARCIA DE OLIVEIRA (OAB MG098579)
ADVOGADO(A): LUIZA SANTOS MACIEL VALADARES (OAB MG158032)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PENHORA EM DINHEIRO. PREVALÊNCIA DA VONTADE DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prevalência da vontade do exequente quanto à modalidade da penhora, rejeitando a pretensão da parte executada de alterar tal entendimento. A embargante alegou, em síntese, contradição na decisão, por entender que a penhora em dinheiro não seria absoluta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente quanto à interpretação dada à ordem legal de penhora e à manifestação do exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração têm cabimento apenas para suprir vícios formais da decisão — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio hábil à rediscussão do mérito.
No caso concreto, a parte embargante pretende rediscutir matéria já decidida, com o objetivo de alterar o entendimento adotado no acórdão, o que revela nítida pretensão de nova decisão, vedada na via integrativa.
A decisão embargada reconheceu expressamente que, embora a penhora em dinheiro não tenha caráter absoluto, a sua relativização, no caso concreto, não se justifica diante da manifestação expressa do exequente em manter a modalidade indicada, conforme autorizado pela legislação processual.
A argumentação trazida nos embargos reafirma tese já enfrentada e decidida, inexistindo qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
A penhora em dinheiro, embora relativizável, prevalece quando há manifestação expressa do exequente em sua manutenção, nos termos da legislação processual.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: (não foram mencionados precedentes no trecho analisado; se desejar, posso incluir sugestões de jurisprudência compatível).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.