Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6009849-45.2024.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
AGRAVANTE: SOLAR DO IPE PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO(A): HUDSON GILBERT DE OLIVEIRA (OAB MG123692)
INTERESSADO: EXPRESSO M-2000 LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO AUGUSTO DE FREITAS
ADVOGADO(A): HUDSON GILBERT DE OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA TERCEIROS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO E CONFUSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, revogando a tutela recursal anteriormente concedida e julgando prejudicado o agravo interno. A decisão embargada manteve o indeferimento da exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal, que redirecionou o feito à embargante. A parte embargante alega omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 124, I, do CTN, à ausência de responsabilidade e benefício pelo fato gerador do tributo e à ausência de manifestação sobre precedente por ela citado, pleiteando o saneamento das omissões para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, especialmente quanto à aplicação do art. 124, I, do CTN e ao exame dos fundamentos de responsabilidade solidária da embargante na execução fiscal, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão.
4. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente quanto à responsabilização da embargante, destacando expressamente a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal a integrantes de grupo econômico de fato, com base nos arts. 124, I, do CTN, e 50 do CC/2002, independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
5. A alegação de omissão quanto à ausência de benefício ou participação no fato gerador foi suficientemente enfrentada, ao afirmar que a responsabilização independe de tais elementos, desde que caracterizadas hipóteses legais como confusão patrimonial ou dissolução irregular.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é inaplicável à execução fiscal, e que o contraditório é garantido mesmo sem sua instauração formal.
7. Não se vislumbra qualquer omissão a ser suprida que pudesse ser capaz de infirmar a conclusão adotada no acórdão, sendo que a interpretação das normas e dos precedentes em sentido diverso do pretendido pelo embargante não configura omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. A decisão que fundamenta adequadamente a responsabilização solidária por confusão patrimonial e grupo econômico de fato não incorre em omissão ao deixar de adotar os argumentos da parte. 2. O redirecionamento da execução fiscal independe de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme o regime especial da Lei nº 6.830/1980.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; art. 93, IX; CTN, art. 124, I; CC/2002, art. 50; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 6.830/1980.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.630.001/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 23.06.2020; AgInt no REsp 1.742.004/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 11.12.2020; REsp 1.786.311/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 14.05.2019; AgInt no AREsp 1.725.077/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 29.04.2021; AgInt no AREsp 2.337.954/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.11.2023; AgInt no AREsp 2.317.820/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 06.12.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 22 de agosto de 2025.