Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2025 A 28/03/2025
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003602-55.2015.4.01.3800/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO: REAL ESTRUTURAS E CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO(A): CARINE MURTA NAGEM CABRAL (OAB MG079742)
ADVOGADO(A): RENATO TOLEDO DA CUNHA (OAB MG094182)
ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702)
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 0003602-55.2015.4.01.3800/MG
IMPETRANTE: REAL ESTRUTURAS E CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, dar vista às partes do retorno dos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que de direito.
Se for o caso, deverá a parte sucumbente, no mesmo prazo, comprovar o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta.
Caso nada seja requerido, em sendo o caso, o processo será arquivado, com as devidas cautelas.
Belo Horizonte/MG, 26/05/2026.
01/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/05/2026, 01:02
Decurso de Prazo
11/04/2026, 01:01
Confirmada
23/03/2026, 23:59
Publicação
17/03/2026, 03:30
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação/Remessa Necessária Nº 0003602-55.2015.4.01.3800/MG
APELADO: REAL ESTRUTURAS E CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO(A): CARINE MURTA NAGEM CABRAL (OAB MG079742)
ADVOGADO(A): RENATO TOLEDO DA CUNHA (OAB MG094182)
ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas do(s) despacho(s)/decisão(ões) proferidas nos autos em epígrafe.
Belo Horizonte, 13 de março de 2026.
Secretaria Processual Unificada do TRF/6ª Região
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação/Remessa Necessária Nº 0003602-55.2015.4.01.3800/MG
APELADO: REAL ESTRUTURAS E CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO(A): CARINE MURTA NAGEM CABRAL (OAB MG079742)
ADVOGADO(A): RENATO TOLEDO DA CUNHA (OAB MG094182)
ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas do(s) despacho(s)/decisão(ões) proferidas nos autos em epígrafe.
Belo Horizonte, 13 de março de 2026.
Secretaria Processual Unificada do TRF/6ª Região
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 09:39
Remessa (outros motivos)
12/03/2026, 22:08
Não Conhecimento de recurso (Recurso ordinário)
12/03/2026, 21:47
Não Conhecimento de recurso (Recurso ordinário)
12/03/2026, 21:47
Negação de Seguimento
12/03/2026, 21:47
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 09:51
Remessa (outros motivos)
02/03/2026, 19:14
Decurso de Prazo
26/02/2026, 01:01
Documento (Certidão)
11/02/2026, 11:05
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2025 A 25/11/2025
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003602-55.2015.4.01.3800/MG
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO: REAL ESTRUTURAS E CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO(A): CARINE MURTA NAGEM CABRAL (OAB MG079742)
ADVOGADO(A): RENATO TOLEDO DA CUNHA (OAB MG094182)
ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702)
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL RELATIVO AO PERÍODO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO, NOS TERMOS DO TEMA 1.170 DO STJ, ESTENDENDO-SE AS CONCLUSÕES AO RAT/SAT E ÀS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS POR IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO, MANTIDAS, NO MAIS, AS CONCLUSÕES DO JULGADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
11/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
10/02/2026, 16:53
Decurso de Prazo
22/01/2026, 01:01
Documento (Certidão)
08/01/2026, 11:48
Confirmada
06/12/2025, 23:59
Documento (Certidão)
03/12/2025, 16:53
Publicação
28/11/2025, 03:30
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0003602-55.2015.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
APELADO: REAL ESTRUTURAS E CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO(A): CARINE MURTA NAGEM CABRAL (OAB MG079742)
ADVOGADO(A): RENATO TOLEDO DA CUNHA (OAB MG094182)
ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, RAT/SAT E TERCEIROS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA COM MODULAÇÃO EX NUNC DESDE 15-9-2020 (TEMA 985/STF). AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA MANTIDA. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL RELACIONADO AO PERÍODO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA (TEMA 1.170/STJ). QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES QUALIFICADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Apelação/Remessa necessária em juízo de retratação, relativa a mandado de segurança impetrado por Real Estruturas e Construções Ltda., que busca afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal, do RAT/SAT e de contribuições destinadas a terceiros sobre o terço constitucional de férias, o aviso-prévio indenizado e seus reflexos (décimo terceiro e férias), bem como sobre os quinze primeiros dias de afastamento por doença/acidente; reconhecida ainda a exclusão legal das férias indenizadas (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º, d). Após sucessivas adequações ao Tema 985/STF, remanesce determinar, por nova ordem de adequação, a observância do Tema 1.170/STJ quanto ao décimo terceiro proporcional vinculado ao período do aviso-prévio indenizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir a incidência sobre o terço constitucional de férias gozadas, com eficácia ex nunc a partir de 15-9-2020 (Tema 985/STF); (ii) estabelecer a incidência sobre o décimo terceiro proporcional relativo ao período do aviso-prévio indenizado, segundo o Tema 1.170/STJ; (iii) manter a não incidência sobre o aviso-prévio indenizado e sobre os quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, à luz das decisões já estabilizadas no processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal fixa a incidência sobre o terço constitucional de férias gozadas e modula os efeitos com exigibilidade apenas a partir de 15-9-2020, preservadas as ações ajuizadas até essa data (Tema 985/STF); o feito já foi adequado a esse parâmetro.
O Superior Tribunal de Justiça firma, no Tema 1.170, a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro proporcional vinculado ao período do aviso-prévio indenizado; a determinação presidencial impõe a imediata adequação do acórdão a essa tese vinculante (Código de Processo Civil, art. 927, III e V).
O pedido de sobrestamento não procede porque a matéria é infraconstitucional; o Supremo reafirma a inexistência de questão constitucional pendente (Tema 908) e afasta a suspensão em julgados recentes, o que reforça a obrigatoriedade de aplicação do Tema 1.170/STJ.
O aviso-prévio indenizado e os quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença/acidente permanecem excluídos da base de cálculo por decisões já firmes no processo; quanto às férias indenizadas, subsiste a exclusão legal (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º, d).
A extensão das conclusões ao RAT/SAT e às contribuições de terceiros decorre da identidade de base de cálculo com a contribuição previdenciária patronal, assegurada a observância das balizas de compensação e atualização já fixadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação e remessa necessária parcialmente providas, em juízo de retratação, para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro proporcional relativo ao período do aviso-prévio indenizado (Tema 1.170/STJ), estendendo-se a conclusão ao RAT/SAT e às contribuições de terceiros, e para manter: (i) a incidência sobre o terço constitucional de férias gozadas com exigibilidade a partir de 15-9-2020 (Tema 985/STF); (ii) a não incidência sobre o aviso-prévio indenizado e sobre os quinze primeiros dias anteriores ao auxílio-doença/acidente; (iii) a exclusão legal das férias indenizadas.
Tese de julgamento:
1. A contribuição previdenciária patronal incide sobre o décimo terceiro proporcional relacionado ao período do aviso-prévio indenizado, nos termos do Tema 1.170 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A contribuição previdenciária patronal incide sobre o terço constitucional de férias gozadas, com exigibilidade ex nunc desde 15-9-2020, segundo a modulação do Tema 985 do Supremo Tribunal Federal.
3. A contribuição previdenciária patronal, o RAT/SAT e as contribuições destinadas a terceiros não incidem sobre o aviso-prévio indenizado, sobre os quinze primeiros dias anteriores ao auxílio-doença/acidente e sobre as férias indenizadas.
Dispositivos relevantes citados: Constituição, art. 195, I, a. Código de Processo Civil, art. 927, III e V; arts. 1.030, II, e 313, V, a. Lei 8.212/91, art. 28, § 9º, d.
Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Tema 985; Supremo Tribunal Federal, Tema 908; Supremo Tribunal Federal, RE 1.566.540, j. 17-9-2025; Supremo Tribunal Federal, ARE 1.549.874, j. 26-5-2025; Supremo Tribunal Federal, ARE 1.535.279, j. 14-4-2025. Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.170.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário proporcional relativo ao período do aviso-prévio indenizado, nos termos do Tema 1.170 do STJ, estendendo-se as conclusões ao RAT/SAT e às contribuições destinadas a terceiros por identidade de base de cálculo, mantidas, no mais, as conclusões do julgado, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025.
27/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/11/2025, 11:21
Documento (Acórdão)
26/11/2025, 11:21
Sentença confirmada em parte
25/11/2025, 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): VIVIANE SANTOS REZENDE
APELADO: REAL ESTRUTURAS E CONSTRUCOES LTDA. ADVOGADO(A): CARINE MURTA NAGEM CABRAL (OAB MG079742) ADVOGADO(A): RENATO TOLEDO DA CUNHA (OAB MG094182) ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 04 de novembro de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 17 de novembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 25 de novembro de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 0003602-55.2015.4.01.3800/MG (Pauta: 462) RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
05/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/11/2025, 15:36
Conclusão (para julgamento)
22/10/2025, 13:27
Remessa (outros motivos)
20/10/2025, 05:26
Mero expediente
18/10/2025, 19:03
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 14:22
Decurso de Prazo
12/09/2025, 01:01
Confirmada
04/09/2025, 23:59
Decurso de Prazo
04/09/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 09:10
Publicação
27/08/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0003602-55.2015.4.01.3800/MG
APELADO: REAL ESTRUTURAS E CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO(A): CARINE MURTA NAGEM CABRAL (OAB MG079742)
ADVOGADO(A): RENATO TOLEDO DA CUNHA (OAB MG094182)
ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702)
DESPACHO/DECISÃO
Referência: evento 82, RECESPEC1
Trata-se de recurso especial interposto pela União contra acórdão do TRF1.
A recorrente defende a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias e décimo terceiro salário proporcional ao período do aviso prévio indenizado.
Em juízo de retratação, procedeu-se à conformação do julgado à tese do tema de repercussão geral n. 985, reconhecendo-se a exigibilidade da contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, a partir de 15/09/2020.
Sucede que, no tocante ao reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário, o STJ firmou a seguinte tese:
Tema STJ 1170 - A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.
Sendo assim, e diante do teor do acórdão recorrido, encaminhem-se os autos ao Órgão Fracionário competente no âmbito deste TRF/6ª Região, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
Oportunamente, retornem os autos conclusos, para exame de admissibilidade do(s) recurso(s) especial/extraordinário.
26/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/08/2025, 14:47
Remessa (outros motivos)
25/08/2025, 13:49
Mero expediente
25/08/2025, 11:56
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 14:04
Remessa (outros motivos)
09/06/2025, 18:54
Decurso de Prazo
31/05/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 14:19
Decurso de Prazo
29/04/2025, 01:01
Documento (Certidão)
24/04/2025, 13:28
Confirmada
10/04/2025, 23:59
Confirmada
07/04/2025, 03:36
Expedida/certificada
04/04/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 18:40
Confirmada
01/04/2025, 03:36
Expedida/certificada
31/03/2025, 16:21
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 16:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/03/2025, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RANULFO ALEXANDRE PINGOSVIK DE MELO VALE
APELADO: REAL ESTRUTURAS E CONSTRUCOES LTDA. ADVOGADO(A): CARINE MURTA NAGEM CABRAL (OAB MG079742) ADVOGADO(A): RENATO TOLEDO DA CUNHA (OAB MG094182) ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 24 de março de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 28 de março de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 0003602-55.2015.4.01.3800/MG (Pauta: 648) RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
28/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/02/2025, 13:47
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 17:13
Confirmada
10/02/2025, 03:36
Expedida/certificada
07/02/2025, 13:58
Mudança de Parte
07/02/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 17:31
Remessa (outros motivos)
30/01/2025, 15:33
Ato ordinatório
30/01/2025, 15:33
Decurso de Prazo
30/01/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 12:59
Documento (Certidão)
02/12/2024, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 12:59
Provimento em Parte
29/11/2024, 19:00
Mérito
25/11/2024, 08:51
Mérito
25/11/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 14:38
Para julgamento de mérito
16/10/2024, 14:37
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 15:44
Por Divergência de Entendimento com o STF
20/08/2024, 15:44
Remessa (outros motivos)
24/06/2024, 18:41
Conclusão
24/06/2024, 18:40
Conclusão (para admissibilidade recursal)
07/02/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 18:54
Expedida/Certificada
24/01/2024, 14:42
Conclusão
17/01/2024, 18:02
Remessa (outros motivos)
16/12/2022, 10:50
Conclusão (para admissibilidade recursal)
16/12/2022, 10:50
Conclusão
15/12/2022, 19:27
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)