Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1011199-88.2023.4.06.3816/MG
APELANTE: MANOEL PIMENTA MURAD MUNAIR
ADVOGADO(A): PATRICIA PIMENTA MURAD MUNAIR (OAB MG193882)
ADVOGADO(A): RICARDO PIMENTA DE FIGUEIREDO (OAB MG191632)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de petição protocolizada pelo recorrente Manoel Pimenta Murad Munair informando, novamente, o descumprimento de determinação judicial pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Foi proferida decisão em 7-1-2025, no que interessa, com o seguinte teor (evento 65, DOC1):
2. Tendo em vista o patente descumprimento de ordem judicial pelo FNDE, defiro o pedido do apelante para intimar a instituição financeira Banco do Brasil SA de Capelinha/MG, CNPJ 00.000.000./096-40, agência 396, Localizada na Praça do Povo, n°21, Centro, Capelinha/MG, CEP 39680-000, para que retire a cobrança antecipada tanto no nome do autor quanto no nome dos fiadores, em 5 (cinco) dias, já que não foi juntado nenhum documento comprobatório pelo FNDE de que teria, de fato, oficiado à instituição financeira, conforme apontado pelo apelante em sua petição.
3. Indefiro o pedido de dilação de prazo requerido pelo FNDE, tendo em vista que a concessão da tutela recursal de urgência data desde junho de 2024, tempo suficiente para proceder ao cumprimento da determinação judicial.
4. Considerando que o recorrido descumpriu a tutela recursal concedida há aproximadamente 6 meses, intime-se o FNDE, pessoalmente, por precatória dirigida a Brasília, para efetivar a ordem deste Tribunal, em 5 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa já fixada.
Expedidos a carta precatória e o ofício, o FNDE foi regularmente intimado em 26-2-2025 (evento 88, DOC2 - p. 33) e o Banco do Brasil em 29-1-2025 (evento 76, DOC1). Posteriormente, em 25-3-2025, o Banco do Brasil apresentou informação com o seguinte teor (evento 95, DOC2):
Em atendimento à requisição de Vossa Excelência, por meio do ofício expedido nos autos do processo em epígrafe, informamos que o Fundo de Financiamento Estudantil-FIES é um programa do Ministério da Educação – MEC destinado a financiar a graduação na educação superior de estudantes matriculados em cursos superiores não gratuitos.
As regras aplicadas pelo BB no FIES, dispostas nas Portarias e demais normativos do Programa (Fies), são determinadas pelo Agente Operador do FIES (FNDE).
Quanto ao BB, no papel de 'prestador de serviços', cabe a atuação como Agente Financeiro, e o cumprimento destas regras.
Os sistemas deste Agente Financeiro do Fies, foram construídos e parametrizados conforme previsto no instrumento firmado entre o(a) estudante financiado(a) e o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e nos normativos federais (Leis, Portaria e Resoluções).
A decisão desse Juízo é inédita e para resolução do caso, será aberta demanda tecnológica para adequar os sistemas aos parâmetros definidos na referida decisão. Para a sua abertura necessitamos de esclarecimentos junto ao juízo sobre até qual data deverá perdurar a referida suspensão. Antecipadamente, informamos que realizamos a suspensão provisória da cobrança de parcelas da operação e foi cadastrada exceção para que ele e seus garantidores não sejam inscritos nos cadastros restritivos de crédito (Serasa S.A, Boa Vista Serviços - SCPC e Quod - Controlcred)
O FNDE nada respondeu, apenas recorreu. Primeiramente, com agravo interno e depois, com embargos de declaração contra o acórdão.
Em 12-8-2024, foi proferida decisão aplicando multa, com a seguinte redação (evento 32, DOC1):
Considerando que o recorrido descumpriu a tutela recursal concedida há quase 2 (dois) meses e, ancorando-se no princípio da efetividade da jurisdição, intime-se o FNDE, pessoalmente, por precatória dirigida a Brasília, para efetivar a ordem deste Tribunal, em 5 (cinco) dias.
Fica desde já fixada a pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, a ser vertida ao autor, conforme previsto nos artigos 536, § 1º, e 537, § 2º, do Código de Processo Civil.
Portanto, em relação ao FNDE a multa já está devidamente fixada e aplicada, devendo o recorrente promover seu cumprimento provisório no juízo de origem, nos termos do art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil, sem qualquer limitação e desde 29-8-2024, ante o descaso, porque a intimação se deu em 21-8-2024.
Assim, embora tenha o FNDE apresentado pedido de reconsideração, bem como alegando sua ilegitimidade para cumprimento da decisão, foi proferida decisão rechaçando tais alegações (evento 53, DOC1).
Posteriormente, em 19-12-2024, houve manifestação do FNDE requerendo dilação do prazo por mais 60 dias para cumprimento da decisão (evento 60, DOC1), sendo indeferido o pedido, consoante fragmento da decisão acima colacionada. (evento 65, DOC1)
Nesse contexto, o FNDE não mostrou nenhum ânimo em sanear o imbróglio e cumprir a decisão judicial, apesar de transcorrido mais de um ano da concessão da tutela recursal.
3. Em face do exposto, intime-se, com urgência, o Banco do Brasil para que retire todas as cobranças e restrições internas já realizadas e as que vierem a ser realizadas pelo FIES tanto no nome do autor quanto no nome dos fiadores, tendo em vista que até o momento não houve cumprimento da tutela recursal, promovendo o estorno do valor de R$22.970,53, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00, devendo observar as etapas determinadas no evento 60 e todas as outras necessárias à realização dos aditamentos. Prazo: 5 dias.
Ao FNDE, no mesmo prazo, para que comprove o cumprimento da decisão, atentando-se para o fato de que a multa está correndo desde 29-8-2024.
Deverá ser anexada à intimação a manifestação do evento 60.
I.
Belo Horizonte, 10 de julho de 2025.
Gláucio Maciel
Juiz Relator Convocado