Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000271-77.2017.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELANTE: HOSPITAL INFANTIL PADRE ANCHIETA LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO DINIZ TAVARES (OAB MG084248)
ADVOGADO(A): LIRIS CRISTINA TAVARES RIBEIRO (OAB MG080971)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE FARMACÊUTICO EM TEMPO INTEGRAL. PEQUENA UNIDADE HOSPITALAR COM DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESCINDIBILIDADE DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. OBSCURIDADE E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo Hospital Infantil Padre Anchieta Ltda. contra acórdão que negara provimento à apelação interposta contra sentença denegatória de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais (CRF-MG). O mandado de segurança visava afastar a exigência de presença de farmacêutico responsável técnico durante todo o horário de funcionamento da unidade hospitalar para fins de renovação da Certidão de Regularidade Técnica (CRT), sustentando tratar-se de pequena unidade hospitalar com dispensário de medicamentos de uso privativo, conforme previsão do art. 4º, XIV, da Lei 5.991/73.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em vícios de obscuridade e omissão ao extrapolar os limites da devolutividade recursal e desconsiderar as especificidades do caso; (ii) definir se é legítima a exigência de presença de farmacêutico em tempo integral em dispensário de medicamentos de pequena unidade hospitalar, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão embargado incorre em obscuridade e omissão ao tratar a unidade hospitalar impetrante como estabelecimento farmacêutico e ao fundamentar sua decisão com base em elementos estranhos aos autos, como execuções fiscais e certidões de dívida ativa, sem análise adequada das alegações e provas constantes do processo.
A decisão embargada viola os limites da devolução recursal ao não se restringir à matéria efetivamente devolvida à instância superior, em afronta aos arts. 141, 492 e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
A controvérsia central diz respeito à possibilidade jurídica de dispensar a presença de farmacêutico em tempo integral em dispensário vinculado a pequena unidade hospitalar com menos de 50 leitos, nos termos do art. 4º, XIV, da Lei 5.991/73 e da jurisprudência consolidada do STJ no Tema 483.
A jurisprudência das 1ª e 2ª Turmas do STJ, mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.021/14, mantém o entendimento de que não se exige farmacêutico em tempo integral em dispensários de pequenas unidades hospitalares (AgInt no AREsp 1.963.565/SP; AREsp 1.985.200/SP).
Prova documental constante nos autos confirma que o Hospital Infantil Padre Anchieta se enquadra como pequena unidade hospitalar, fazendo jus à dispensa legal da exigência questionada, razão pela qual se impõe a concessão da segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
O acórdão que decide recurso deve observar os limites da devolutividade recursal, nos termos dos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC.
Pequena unidade hospitalar, com menos de 50 leitos e dispensário de medicamentos para uso privativo, não está obrigada a manter farmacêutico em tempo integral, conforme interpretação do art. 4º, XIV, da Lei 5.991/73.
A Lei 13.021/14 não afastou o entendimento firmado pelo STJ no Tema 483, sendo desnecessária a presença de farmacêutico em tempo integral em dispensários de pequenas unidades hospitalares.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 1.013, caput; Lei 3.820/60, art. 24; Lei 5.724/71, art. 1º; Lei 5.991/73, arts. 4º, XIV, e 15, § 1º; Lei 13.021/14, art. 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.963.565/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 14.03.2022; STJ, AREsp 1.985.200/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.09.2022; STJ, REsp 1.100.218/ES (Tema 483), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar provimento à apelação e conceder a segurança pretendida na origem, nos termos acima delineados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.