Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1011569-54.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELADO: LATICINIOS IATOROLA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO AGOSTINI RIBEIRO (OAB MG082775)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40, DA LEI Nº 6.830/1980. RESP Nº 1.340.553. TERMO INICIAL. MARCOS INTERRUPTIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a consumação da prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De acordo com o REsp n. 1.340.553/RS, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sendo indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
4. Ainda de acordo com o precedente, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
5. A partir da penhora realizada em 2007 não há um marco inicial efetivo para início da prescrição intercorrente, considerando que não houve uma tentativa frustrada de constrição de bens, ou mesmo de alienação do bem penhorado. Portanto, quando prolatada a sentença, não havia se consumado a prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO
6. Apelação provida.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para, considerando não configurada a prescrição intercorrente, anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de março de 2025.