Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2273613/MG (2026/0150187-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: CARLOS ANTONIO FELIX FALIDO
ADVOGADO: RENATO ALVES MARTINS - MG062511
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 6ª Região, assim ementado (fl. 611): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40, DA LEI Nº 6.830/1980. RESP Nº 1.340.553. AUSÊNCIA DE MARCOS INTERRUPTIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1229 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste verificar se houve a consumação da prescrição intercorrente, bem como se é devida a condenação em honorários advocatícios à exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso se encontra coerente ao que foi apreciado na sentença, enfrentando seus fundamentos, de forma a se observar a dialeticidade. 4. De acordo com o REsp n. 1.340.553/RS, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 5. A exequente requereu o arquivamento dos autos, nos termos do art. 40 da LEF, em 03/10/2000, iniciando-se, portanto, o prazo prescricional. Apenas em fevereiro de 2016, quando há muito já havia transcorrido o prazo prescricional, a exequente requereu penhora no rosto dos autos de ação em trâmite em Timóteo. 6. O STJ fixou, no REsp nº 2.046.269/PR, tese de observância obrigatória no sentido de que “à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980” (Tema 1229). IV. DISPOSITIVO 7. Apelação provida em parte. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp n. 1.340.553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, D Je 16.10.2018. STJ, R Esp n. 2.046.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, D Je de 15/10/2024. A recorrente sustenta ofensa aos artigos 489, II, § 1º, IV e 1022, II do CPC, ao argumento de que o colegiado de origem não se manifestou acerca do "parcelamento do débito informado nos autos" (fl. 650). No tocante ao mérito, indica ofensa ao arts. 11, I, e 40 da Lei n. 6.830/1980; art. 174 do CTN; art. 835, I, e 854 do CPC, sob alegação de que: a) "na tramitação dos autos da falência, verificou-se diversas petições da Fazenda Nacional, visando a inclusão de seus créditos em quadro geral de credores e, posteriormente, expedição de alvará, caso exista ativo suficiente para cobrir o passivo da União, integral ou parcialmente, e ainda, para ser intimada das decisões do feito" (fl. 654); b) "Implementadas as medidas (informação do crédito / penhora no rosto dos autos), outra alternativa não restou à Fazenda Pública senão aguardar o encerramento da falência" (fl. 654); e c) "ainda não havia sentença de encerramento da falência (com o respectivo trânsito em julgado). A partir dessa data, é que começaria a fluir o prazo prescricional." (fl. 657). Contrarrazões às fls. 663-680. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 683-684. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No tocante ao artigo 11, I, da Lei n. 6.830/1980; artigo 174 do Código Tributário Nacional; e artigos 835, I, e 854 do CPC/2015, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que manteve sócio no polo passivo da execução e não reconheceu a prescrição tributária. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Baseado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, decidi da seguinte forma: [...]. Os argumentos expostos na petição do agravo não me convenceram a mudar a posição assumida. O reconhecimento da legitimidade dos sócios não baseou no artigo 13 da Lei n° 8.620/1993, mas na dissolução irregular da pessoa jurídica, decorrente da cessação de atividade no domicílio fiscal. O abuso de personalidade jurídica está caracterizado, na forma de infração à lei. A pretensão de recebimento dos créditos não prescreveu, porquanto o lançamento dos tributos foi efetivado no exercício de 1993 e a citação pessoal dos sócios ocorreu em 1997". III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Relativamente às demais alegações de violação dos arts. 174, do CTN e 79, da Lei n. 11.941/2009, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.207.448/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) (grifo nosso) No que tange à alegada violação ao artigo 40 da Lei n. 6.830/1980, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que operou-se a prescrição intercorrente. Nesse passo, vejamos um trecho da fundamentação do acórdão recorrido (fls. 608-609): Verifica-se do precedente que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sendo indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. Ainda de acordo com o precedente, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. No caso dos autos, citada a executada, a exequente requereu o arquivamento dos autos, nos termos do art. 40 da LEF, em 03/10/2000 (Evento 1, OUT3, fl. 150), iniciando-se, portanto, o prazo prescricional. Apenas em fevereiro de 2016, quando há muito já havia transcorrido o prazo prescricional, a exequente requereu penhora no rosto dos autos de ação em trâmite em Timóteo (Evento 1 – OUT4, fl. 08). Em sede de embargos de declaração, foi acrescida a seguinte fundamentação (fl. 637): A embargante afirma genericamente que “nos autos da falência, verificou-se diversas petições da Fazenda Nacional, visando a inclusão de seus créditos em quadro geral de credores e, posteriormente, expedição de alvará, caso existisse ativo suficiente para cobrir o passivo da União, integral ou parcialmente”. Não apresenta efetivamente, portanto, o que foi decidido pelo juízo da falência e tampouco a data em que foram apresentadas as petições, de forma a possibilitar a sua análise para efeitos de interrupção da prescrição. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ. Neste sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. TEMA REPETITIVO 566/570/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de execução fiscal de dívida ativa, referente à cobrança de créditos tributários de ICMS, que rejeitou a ocorrência de prescrição intercorrente suscitada em exceção de pré-executividade. O Tribunal de origem rejeitou o agravo de instrumento. Nesta Corte, trata-se de agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial II - A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido à sistemática do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil (Temas n. 566 e 570), consolidou o entendimento sobre a sistemática de contagem da prescrição intercorrente. No presente caso, o Tribunal de origem aplicou o citado precedente vinculante desta Corte Superior e entendeu que não foi configurada a prescrição intercorrente, mantendo-se hígida a execução fiscal. III - Quanto ao argumento de que a interrupção da prescrição intercorrente ocorre uma única vez, com base em dispositivo do Código Civil, cumpre ressaltar que o Tribunal de origem afastou a alegação por se tratar de matéria tributária, regulada por norma especial, no caso a Lei de Execução Fiscal. Portanto, observa-se que a norma apontada como violada pelo recorrente não possui comando normativo para sustentar a tese recursal, atraindo o comando da Súmula n. 284/STF. IV - Ademais, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca dos marcos temporais para interromper a prescrição intercorrente, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu não transcorreram os prazos estabelecidos no art. 40 da LEF. V - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, bem como para avaliar os fatos que influenciam nos marcos temporais, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.963.601/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) (grifo nosso) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO E SÚMULA N. 106 DO STJ. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. V - Rever o o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursais de afastar a prescrição, bem como acerca da aplicação da Súmula n. 106/STJ, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.113.875/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131, 165, 458 E 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONFIGURADA. PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. NOME CONSTANTE DA CDA. PENHORABILIDADE. IMÓVEL NÃO CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 131, 165, 458 e 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O acórdão recorrido consignou: "A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a ilegitimidade da parte embargante quanto às contribuições devidas pelos empregados, descontadas dos seus salários e não recolhidas aos cofres do INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito. Verifica-se que o embargante, cujo nome consta da CDA, era administrador à época da dissolução irregular da empresa (fls. 70/72), portanto, é parte legítima para figurar no pólo passivo da execução fiscal. O prazo prescricional iniciou com a confissão da dívida em 29.04.94, entretanto, foi realizado o parcelamento, incorrendo em suspensão do crédito tributário e da prescrição, cujo fim se deu com a rescisão do parcelamento em 07.07.98, momento que voltou a correr o prazo de prescrição, sendo interrompida, posteriormente, com a citação do executado em 22.11.00. Portanto, não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos, sendo descabida a alegação de prescrição. O embargante assevera que o imóvel penhorado é bem de família, contudo, a família reside no imóvel localizado na Rua Teviot, n. 102, e o imóvel penhorado situa-se no n. 53 da Rua Teviot. Inclusive, conforme se observa do auto de penhora e depósito (fl. 50), o imóvel penhorado é o de n. 53 na Rua Teviot, sendo depositado o bem penhorado em poder de José Baptista dos Santos no endereço de sua residência, o n. 102 da Rua Teviot. Averigua-se o mesmo fato na procuração (fl. 27), extrato de benefício previdenciário (30/32), CDA (fl. 55) e carnê de IPTU (fls. 43/45)." (fl. 420, e-STJ). 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a adesão a parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN. 4. O Tribunal a quo, conforme se depreende do trecho acima transcrito dirimiu a controvérsia em consonância com o entendimento do STJ e com base nos elementos probatórios juntados aos autos, considerou não caracterizada a prescrição, em virtude da sua interrupção por adesão a programa de parcelamento. 5. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente de que não houve a comprovação da interrupção do prazo prescricional, bem como a configuração da prescrição do crédito tributário em cobrança, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. A jurisprudência do STJ entende que o redirecionamento deve ser solucionado de acordo com a interpretação conferida por esta Corte: a) se o nome dos corresponsáveis não estiver incluído na CDA, cabe ao ente público credor a prova da ocorrência de uma das hipóteses listadas no art. 135 do CTN; b) constando o nome na CDA, prevalece a presunção de legitimidade de que esta goza, invertendo-se o ônus probatório (orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos). Sendo esta última hipótese a que ocorreu no caso dos autos, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 7. Hipótese em que a Corte de origem considerou, com base no conjunto fático-probatórios dos autos, ser penhorável o imóvel por não considerá-lo bem de família. 8. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando se foi ou não provado que o imóvel penhorado é gravado como bem de família, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 9. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.739.142/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 23/11/2018.) (grifo nosso). Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES