Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
APELADO: WALDYR SIMAO
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40, DA LEI Nº 6.830/1980. RESP Nº 1.340.553. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DA EXEQUENTE. MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste verificar se houve a consumação da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o REsp n. 1.340.553/RS, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sendo indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. 4. Consta dos autos vista ao exequente em 28/06/2013 (Evento 1, fl. 66). Não obstante, não há demonstração de efetiva intimação da exequente, nos termos do art. 25, da Lei nº 6.830/1980. 5. Consta da movimentação processual da Execução Fiscal ?PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE EXECUÇÃO?, em 15/04/2013. Após a prolação da sentença dos embargos à execução, em 09/10/2013, não consta nenhuma intimação para que a exequente, para dar andamento à execução, até que proferida a sentença reconhecendo a prescrição intercorrente. Assim, desde 09/10/2013, o processo permaneceu parado unicamente em razão dos mecanismos do Judiciário. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação provida. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para, considerando não configurada a prescrição intercorrente, anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 28 de março de 2025.