Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1007097-68.2023.4.06.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: SACOLA SILVA LTDA
ADVOGADO(A): CRISTIANO VIEIRA DE PAULA (OAB MG111358)
ADVOGADO(A): AMANDA LIMA TEIXEIRA COSTA (OAB MG106986)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. NULIDADES E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu provimento parcial à remessa necessária e à apelação para denegar a segurança quanto à exclusão de benefícios fiscais de ICMS (exceto créditos presumidos) das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, com efeitos limitados até 31/12/2023, mantendo a segurança apenas quanto à exclusão dos créditos presumidos de ICMS.
2. A embargante alega omissões no acórdão e sustenta que este extrapolou os limites de lide ao afastar a aplicação da Lei nº 14.789/2023 quanto aos créditos presumidos de ICMS. Argumenta, ainda, ausência de prova pré-constituída pela parte impetrante e omissão quanto ao fundamento legal que autorizaria a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e CSLL.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado extrapolou os limites da lide ao considerar os efeitos da Lei nº 14.789/2023; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à necessidade de prova pré-constituída do direito à exclusão dos créditos presumidos de ICMS; e (iii) determinar se o acórdão carece de fundamentação quanto à exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e CSLL.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado não extrapola os limites da lide ao considerar os efeitos da Lei nº 14.789/2023, pois, nos termos do art. 493 do CPC, o juiz deve levar em conta os fatos modificativos do direito ocorridos após a propositura da ação.
5. Não há omissão quanto à necessidade de prova pré-constituída. Diante da declaração do direito sem as exigências normativas (Lei nº 12.973/2014 e alterações posteriores), a prova de a impetrante ser beneficiária de créditos presumidos de ICMS deve ser feita no momento do requerimento do direito à repetição do indébito (compensação/restituição).
6. O acórdão fundamentou o direito de exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e CSLL, dispensando as exigências do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 em razão do princípio federativo e da impossibilidade de ingerência indevida na autonomia dos entes federativos, pontos enfrentados em decisão embargada.
7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se incluída no acórdão a matéria para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 1.022 e 1.025; Lei nº 12.973/2014, art. 30; Lei nº 14.789/2023, art. 21, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.517.492/PR; STJ, Tema nº 1.182; TRF6, ED em apelação nº 1000643-75.2021.4.01.3803; TRF3, AI nº 5003594-72.2024.4.03.0000.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de março de 2025.