Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001533-82.2025.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005438-31.2024.8.13.0134/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: AILTON ALVES RIBEIRO
ADVOGADO(A): JEANDERSON TAVARES RODRIGUES (OAB MG171343)
ADVOGADO(A): PAULO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB MG135478)
ADVOGADO(A): WARLEY LUIZ VIEIRA DO AMARAL (OAB MG108377)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA COM BASE NA PERÍCIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença, a partir da data de início da incapacidade (07/06/2024), com pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
2.O recorrente requer a reforma parcial da sentença para que as datas de início da incapacidade e do benefício sejam alteradas para 24/10/2023 (data de entrada do requerimento administrativo), sob o argumento de que os relatórios médicos juntados aos autos demonstram incapacidade laboral desde então.
3.O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo (24/10/2023) ou na data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial (07/06/2024).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5.O termo inicial do benefício previdenciário deve, em regra, ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo (DER), salvo quando a perícia judicial comprova que a incapacidade surgiu posteriormente, conforme entendimento consolidado na Súmula 576/STJ.
6.No caso concreto, a perícia judicial fixou a data de início da incapacidade em 07/06/2024, sendo incabível a retroação do benefício para a DER (24/10/2023), pois a incapacidade não estava comprovada naquele momento.
7.Para afastar a conclusão do laudo pericial judicial, seria necessária prova robusta de erro na metodologia ou nas conclusões do perito, o que não ocorreu no caso, uma vez que os laudos médicos particulares apresentados pela parte autora não possuem a mesma presunção de imparcialidade do laudo oficial.
8.O juiz não está vinculado ao laudo pericial, mas deve prestigiá-lo quando não houver prova concreta de sua inadequação, pois tal prova é elaborada por profissional equidistante dos interesses das partes.
9.Mantêm-se os critérios de incidência de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com os entendimentos firmados pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
10.Os ônus sucumbenciais permanecem conforme fixado na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11.Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
“O termo inicial do benefício previdenciário deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo, salvo quando a perícia judicial comprovar que a incapacidade teve início em momento posterior, caso em que deve prevalecer a data fixada pelo perito.”
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; Lei 8.213/91, arts. 25, I, 26, 39, I, 42, 59; CPC/2015, art. 496, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 576; STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05/09/2022, DJe 09/09/2022; STJ, REsp 1831866/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2019, DJe 11/10/2019; STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221 (Tema 905); TNU, Súmula 47.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.