Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3169163/MG (2026/0033160-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRADIMAQ S.A.
ADVOGADOS: DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA - MG052334
ISADORA SOARES MIRANDA - MG163944
PATRICIA MOREIRA BIS - MG189799
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TRADIMAQ S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim resumido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO. PER/DCOMP. ERRO NO PREENCHIMENTO. DIREITO À COMPENSAÇÃO VERIFICADO EM PERÍCIA JUDICIAL. VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. LEVANTAMENTO DEPÓSITO JUDICIAL. I – APESAR DAS INCONSISTÊNCIAS APRESENTADAS PELA CONTRIBUINTE NAS PER/DCOMP, A UNIÃO RECONHECEU NO ÂMBITO DESTA AÇÃO: - ESTAR COMPROVADO O SALDO NEGATIVO DE CSLL DO AC 2012, NO VALOR DE R$60.995,89, CRÉDITO SUFICIENTE PARA COMPENSAR OS DÉBITOS OBJETO DOS PTAS 13603.900947/2015-60 E 136034.900948/2015-12; - QUE O VALOR APURADO PELO CONTRIBUINTE DE SALDO NEGATIVO DE IRPJ DO AC 2012 NO VALOR DE R$ 165.366,75, SUFICIENTE PARA COMPENSAR OS DÉBITOS OBJETO DOS PTAS 13603.900946/2015-15 E 13603.900945/2015-71, RESTARÁ CONFIRMADO CASO COMPROVADAS AS DEDUÇÕES DE R$10.000,00 COM FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E R$ 50.869,53, COM PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR; - QUE O VALOR APURADO PELO CONTRIBUINTE DE SALDO NEGATIVO DE IRPJ DO AC 2013 NO VALOR DE R$ 131.188,89 RESTARÁ CONFIRMADO CASO COMPROVADAS AS DEDUÇÕES DE R$10.000,00 COM FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, R$ 47.769,79 COM PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR, E R$ 28.465,95 COM IMPOSTO PAGO INCIDENTE SOBRE GANHOS NO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL. O CRÉDITO NÃO SERIA SUFICIENTE FACE AO DÉBITO DO PTA 13603.902566/2015-15 QUE SE PRETENDE COMPENSAR, RESTANDO UM SALDO NO VALOR DE R$ 4.509,25. II – REALIZADA PERÍCIA JUDICIAL, O EXPERTO REQUISITOU OS DOCUMENTOS APONTADOS PELA RECEITA FEDERAL COMO PENDÊNCIA PARA A TOTAL COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS PLEITEADOS PELO CONTRIBUINTE, VALIDANDO-OS E CONCLUINDO PELA LEGITIMIDADE DAS DEDUÇÕES. PORTANTO, DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO, EM OBSERVÂNCIA À VERDADE MATERIAL, É FORÇOSO RECONHECER O DIREITO À COMPENSAÇÃO OBJETO DAS DECLARAÇÕES APRESENTADAS PELA CONTRIBUINTE. III – NÃO OBSTANTE, QUANTO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, DE TUDO ACIMA NARRADO, VERIFICA-SE QUE DEVE SER ATRIBUÍDA À AUTORA A RESPONSABILIDADE POR NÃO TEREM SIDO PRONTA E REGULARMENTE HOMOLOGADAS AS DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO APRESENTADAS. AFINAL, O DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DEVE SER COMPROVADO DE PLANO PELO CONTRIBUINTE EM OBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, NÃO DEVENDO COMPORTAR QUALQUER DÚVIDA OU INCONSISTÊNCIA. QUANTO A ESSE ASPECTO, CONFORME INCONTROVERSO NOS AUTOS, EM TODAS AS PER/DCOMP A AUTORA APRESENTOU ERRONEAMENTE A ORIGEM DO CRÉDITO, CONSTANDO “PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR”, AO INVÉS DE CONSTAR “BASE NEGATIVA DE CSLL” OU “PREJUÍZO FISCAL DE IRPJ”. ALÉM DISSO, OS PRÓPRIOS PEDIDOS DE “REVISÃO DE OFÍCIO”, QUE APARENTEMENTE NÃO CHEGARAM A SER APRECIADOS PELA RECEITA FEDERAL EM RAZÃO DO PEQUENO LAPSO DE TEMPO ENTRE A SUA APRESENTAÇÃO E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, INDICAM QUE HAVIA OUTRAS INCONSISTÊNCIAS NOS VALORES APRESENTADOS NAS PER/DCOMP INICIAIS. POR ÚLTIMO, CONFORME SE VERIFICOU ACIMA, FOI NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS JÁ EM SEDE DE PERÍCIA JUDICIAL PARA A PLENA COMPROVAÇÃO DO DIREITO DA AUTORA. IV – QUANTO AO REQUERIMENTO DE LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL, NÃO FOI PLENAMENTE CONFIGURADA A SITUAÇÃO PREVISTA NO ART. 311, IV, DO CPC, NOTADAMENTE CONSIDERANDO QUE FOI NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVAS PARA A VERIFICAÇÃO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. V – APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 85 do CPC e 147, § 2º, do CTN, no que concerne à necessidade de condenação da parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão de a União ter dado causa à judicialização ao não corrigir erro formal nas PER/DCOMP e ao impor resistência administrativa, trazendo a seguinte argumentação: Ocorre que, data maxima venia, o decisum se mostra infundado, conforme exposto no próprio relatório do voto, em razão de haver sido levado a conhecimento da autoridade administrativa o erro formal no preenchimento dos PER/DCOMPs: A contribuinte apresentou Manifestações de Inconformidade que foram indeferidas pela 4ª Turma da DRJ/REC em 19/02/2016, sob o fundamento de que a contribuinte cometeu equívoco ao solicitar saldos negativos do IRPJ ou da CSLL como pagamento indevido ou a maior, o que inviabilizaria a análise do crédito pleiteado. De outro lado, não caberia àquela instância administrativa corrigir a situação, já que a competência para apreciação da retificação de declaração é do delegado da unidade local jurisdicionante. Ou seja, todos os argumentos trazidos aos autos da presente ação foram levados à apreciação da Receita Federal do Brasil, por meio dos recursos administrativos cabíveis. Desta forma, a RFB se recusou a analisar o pleito da empresa e, por esse motivo, foi necessário insurgir no judiciário. Se não cabia a DRJ a competência para apreciação da retificação de declaração, que fosse o processo baixado em diligência ao delegado da unidade local jurisdicionante, nos termos do art.147, §2º do CTN. Conforme brilhantemente exposto pelo juízo de piso na sentença recorrida, o órgão julgador administrativo poderia ter analisado as declarações de compensação, evitando a judicialização de uma questão que ela mesmo poderia apurar. Isso porque, como se depreende do laudo pericial, os cálculos podem esclarecer a situação contábil da parte e dizer se há crédito ou não a ser compensado. Assim, só faria sentido os termos do acórdão ora recorrido, se a Autora, ora Recorrente, não tivesse apresentado recursos administrativos para corrigir o equívoco, fato que não ocorreu. Vejam, Excelências: a Recorrente não teria insurgido com a presente ação judicial, caso a Receita Federal do Brasil tivesse cumprido o seu papel de buscar a verdade real e verificar que, de fato, se tratava de mero erro formal no preenchimento das declarações (fl. 945). Afastar a condenação em honorários de sucumbência no presente processo, é o mesmo que dar ao Fisco um prêmio por não cumprir o seu papel. Isso porque: 1) O contribuinte protocolou recurso administrativo, demostrando o mero erro formal. 2) Teve seu recurso julgado improcedente. 3) Contratou advogados para distribuírem demanda judicial e comprovar a existência do crédito. 4) Pagou todas as custas processuais. 5) Realizou depósito judicial integral do valor do débito decorrente da compensação não homologada, para suspender a exigibilidade do crédito. 6) Pagou os honorários periciais, que a Recorrida sequer se deu ao trabalho de formular quesitos. 7) Após tudo isso, tem seu pedido julgado procedente em primeira instância, em razão do laudo pericial comprovar, inequivocamente, a existência do direito creditório. Após tudo isso, mesmo tendo sido comprovado a existência do direito creditório através do árduo trabalho dos patronos da causa em trabalho conjunto com o expert contábil, a União não foi condenada ao ônus da sucumbência. Ora, qual a razão então do processo administrativo existir? Se é mais fácil que a autoridade administrativa deixe a cargo do judiciário cumprir o seu papel, sem qualquer encargo por isso (fl. 946). [...] Assim, não restam dúvidas que a Recorrida deu causa ao ajuizamento da presente ação, tendo sido vencida, devendo arcar com os ônus da sucumbência (fl. 947). Quanto à terceira controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea “c” do permissivo constitucional. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, em relação ao art. 489 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025). De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024). Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017. Ademais, em relação ao art. 1.022 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente, além de ter apontado violação genérica do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar quais os incisos foram contrariados, não demonstrou especificamente quais os vícios do aresto vergastado e/ou a sua relevância para a solução da controvérsia. Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF”. (REsp n. 1.653.926/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26.9.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.798.582/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AREsp n. 1.466.877/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.829.871/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 20.2.2020; e REsp n. 1.838.279/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 28.10.2019. Além disso, em relação ao art. 1.025 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. Quanto à segunda controvérsia, em relação ao art. 147, § 2º do CTN, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Não obstante, quanto aos ônus da sucumbência, de tudo acima narrado, verifica-se que deve ser atribuída à autora a responsabilidade por não terem sido pronta e regularmente homologadas as declarações de compensação apresentadas. Afinal, o direito à compensação tributária deve ser comprovado de plano pelo contribuinte em obediência à legislação aplicável, não devendo comportar qualquer dúvida ou inconsistência. Quanto a esse aspecto, conforme incontroverso nos autos, em todas as PER/DCOMP a autora apresentou erroneamente a origem do crédito, constando “pagamento indevido ou a maior”, ao invés de constar “base negativa de CSLL” ou “prejuízo fiscal de IRPJ”. Além disso, os próprios pedidos de “revisão de ofício”, que aparentemente não chegaram a ser apreciados pela Receita Federal em razão do pequeno lapso de tempo entre a sua apresentação e o ajuizamento da presente ação, indicam que havia outras inconsistências nos valores apresentados nas PER/DCOMP iniciais. Por último, conforme se verificou acima, foi necessária a apresentação de novos documentos já em sede de perícia judicial para a plena comprovação do direito da autora (fl. 805). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à terceira controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN