Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2253156/MG (2026/0004673-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: UNIMED PATOS DE MINAS COOPERATIVA DO TRABALHO MEDICO LT
ADVOGADOS: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG009007
MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - MG016082
ANDRE MENDES MOREIRA - MG087017
PATRICIA DANTAS GAIA - MG103073
CESAR VALE ESTANISLAU - MG151831
MARIA LUIZA FERREIRA MESQUITA OLIVEIRA - MG237351
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por UNIMED PATOS DE MINAS COOPERATIVA DO TRABALHO MEDICO LT contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO assim ementado: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. PRAZO QÜINQÜENAL. SÚMULA VINCULANTE 8/STF. DEPÓSITOS JUDICIAIS. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO. APURAÇÃO DE DIFERENÇA. ART. 150, § 4O, DO CTN. 1. SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5O DO DECRETO-LEI 1.569/ 1977 E OS ARTS. 45 E 46 DA LEI 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO— SÚMULA VINCULANTE 8/STF. 2. CONSIDERANDO QUE OS DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS PELO CONTRIBUINTE SE EQUIPARAM À ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO, A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL DIFERENÇA DEVE OBEDECER AO DISPOSTO NO ART. 150, § 4O, DO CTN. 3. A REALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS NÃO INIBE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DE AVERIGUAR A CORREÇÃO DO MONTANTE DEVIDO E, CASO APURADA EVENTUAL DIFERENÇA, PROMOVER O LANÇAMENTO NO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. 4. APELAÇÃO DA IMPETRANTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Os embargos de declaração foram rejeitados. O Tribunal de origem delimitou a controvérsia nos seguintes termos (fl. 531): A presente ação tem por objeto contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos pela impetrante a trabalhadores autônomos no período compreendido entre maio de 1996 e fevereiro de 2000 (NFLD n° 35.756.515-0). A impetrante ajuizara ação judicial anterior discutindo a exação, âmbito no qual procedeu a depósitos com o objetivo de suspender a exigibilidade tributária. Julgado improcedente o pedido, os depósitos foram convertidos em renda em 04/07/2000 em favor da UNIÃO. Verificado posteriormente que eles foram efetuados a menor, promoveu-se a autuação, da qual a impetrante foi notificada em 18/07/2005. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, divergência jurisprudencial e violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como a existência de obscuridade e erro material, porquanto (fl. 599): I) o acórdão foi obscuro ao deixar de esclarecer a inaplicabilidade do art. 150, § 4º, do CTN ao caso concreto, uma vez que tal dispositivo se aplica quando se está diante de tributo sujeito a lançamento por homologação, tenha havido recolhimento (ainda que parcial) e não se comprove a ocorrência de dolo, fraude ou simulação; II) o aresto incorreu em erro material ao aplicar indevidamente a tese firmada no julgamento do REsp nº 636.626/PR. No referido precedente, o STJ assentou que, nos casos de diferenças apuradas sobre valores depositados judicialmente, o prazo decadencial deve ser contado a partir da data da conversão em renda. A Corte, contudo, não fixou que o art. 173, I, do CTN incidiria automaticamente em tais hipóteses, devendo a regra aplicável ser definida conforme as particularidades do caso concreto. Afirma que o Tribunal de origem concluiu pela aplicação do prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, afastando a incidência do art. 150, § 4º, do mesmo diploma legal. Contudo, tal posicionamento diverge do regime jurídico próprio dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação. Aduz que os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, por disposição do Código Tributário Nacional, possuem o prazo decadencial de cinco anos, tendo como dies a quo a ocorrência do fato gerador. Como os fatos geradores ocorreram entre maio de 1996 e março de 2000, e sendo incontroverso que a notificação do contribuinte somente ocorreu em 18.7.2005, deve-se reconhecer a decadência dos créditos tributários. Salienta que a exigência fiscal foi lavrada para exigir diferenças de contribuições previdenciárias que não foram pagas, ou seja, trata-se de cobrança por recolhimento a menor do tributo. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. Por outro lado, o erro material é um equívoco objetivo, de natureza meramente formal ou aritmética, que não envolve interpretação jurídica ou análise de mérito, tratando-se de falhas simples que podem ser corrigidas pelo próprio juiz ou tribunal, sem necessidade de recurso, porque não alteram o conteúdo substancial da decisão. No caso, a recorrente não caracterizou, adequadamente, qual seria o ponto contraditório ou o erro material contido no acordão recorrido, mostrando, apenas, a sua irresignação com o resultado do julgamento, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. A questão debatida nos autos há tempos já se encontra sedimentada nesta Corte de vértice. Após longos debates e idas e vindas da jurisprudência, consolidou-se o entendimento de que os tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando houve o recolhimento do tributo, mesmo com o valor a menor, se sujeitam ao prazo disposto no art. 150, § 4°, do CTN. Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ICMS/ST E MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA VINCULADA À APURAÇÃO DO IMPOSTO. PAGAMENTO A MENOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. EXISTÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, a obrigação tributária não declarada pelo sujeito passivo no tempo e modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao procedimento de constituição do crédito pelo Fisco, por meio do lançamento substitutivo, o qual deve se dar no prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento antecipado, ou no (prazo) referido no art. 150, § 4º, do CTN, quando ocorrer o recolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que aquele que a Administração entende devido, pois, nesse caso, a atividade exercida pelo contribuinte ou responsável de apurar e pagar o crédito tributário está sujeita à verificação pelo ente público pelo prazo de cinco anos, sem a qual ela (a atividade) é tacitamente homologada. Precedentes. 3. O regime de substituição tributária não modifica a modalidade de lançamento por homologação do ICMS devido pelo responsável legal (substituto), de modo que o aludido entendimento jurisprudencial é perfeitamente aplicável na espécie. 4. A constituição de multa por eventual descumprimento de obrigação acessória vinculada à apuração de saldo recolhido a menor deve ocorrer quando da revisão do pagamento antecipadamente realizado, ou seja, dentro do prazo legalmente estabelecido para a homologação pela Administração, que, de acordo com § 4º, é de cinco anos contados do fato gerador. Inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 150 do CTN. 5. Hipótese em que o acórdão recorrido reconheceu a decadência do ICMS/ST e da multa por obrigação acessória vinculada à apuração do imposto em razão da existência de pagamento antecipado, ainda que parcial, no período de apuração correspondente, de modo que a revisão dessa conclusão pressupõe reexame de prova, o que é inviável em face do óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido (REsp n. 1.798.274/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/10/2020). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. PAGAMENTO A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. ART. 173, I, DO CTN. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE PREQUESTIONAMENTO. CDA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS. MERO CÁLCULO. TÍTULO VÁLIDO. RECURSO REPETITIVO 1.115.501/SP. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO 1. A tese envolvendo o art. 85, §§ 8° e 11, do CPC/2015, não foi objeto de prequestionamento na instância de origem, o que culmina no seu não conhecimento por ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 211/STJ. 2. Além disso, após o julgamento da Apelação Cível, o Estado não interpôs os necessários Aclaratórios para demandar a jurisdição acerca da tese, bem como não alegou violação ao art. 1.022 do CPC/2015 neste Apelo Nobre para viabilizar o prequestionamento fictício. 3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 4. O Tribunal bandeirante assim julgou o caso (fls. 583-587, e-STJ, grifou-se): "Trata o item 3 de infração decorrente do creditamento indevido de ICMS no período de fevereiro/2003 a junho/2003. Como é cediço, o ICMS é imposto devido mediante auto lançamento sujeito a homologação. (...) No presente caso, tratando-se de infração referente aos meses de fevereiro/2003 a junho/2003 e tendo o AIIIM sido lavrado somente em 16 de dezembro de 2008, de rigor o reconhecimento da decadência, com a extinção do respectivo crédito tributário. No que se refere ao item 4, melhor sorte não assiste à autora. Isso porque referido item foi lavrado por descumprimento de obrigação acessória infrações relativas a livros fiscais e registros magnéticos a qual não decorre de auto lançamento e é verificada mediante fiscalização, razão pela qual se aplica ao caso o art. 173, inciso I, do CTN e não o art. 150, § 4º, do referido diploma. (...) Assim, os fatos geradores ocorreram em 2003, de modo que o prazo para o lançamento teve início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, 01/01/2004. Considerando que o Auto de Infração foi lavrado em 16/12/2008, não há que se falar em decadência". 5. Segundo entendimento do STJ, na hipótese de ausência de pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação - como é o ICMS -, o prazo decadencial para lançamento do crédito segue a regra do art. 173, I, do CTN. Mesma regra incide em caso de descumprimento de obrigações acessórias. Entretanto, no caso de pagamento antecipado, mesmo que a menor, e não havendo dolo, simulação, ou fraude, a regra legal aplicável para decadência é a do art. 150, § 4º, do CTN, como ocorreu nos autos. 6. Ressalte-se que inexiste no acórdão qualquer menção a fraudes ou outras ilicitudes perpetradas pela recorrida capazes de afastar a incidência do art. 150, § 4º, CTN, como dito alhures. Precedentes do STJ. 7. Ademais, rever as datas dos documentos lavrados, bem como das autuações e seus motivos, contrariamente à Corte de origem implica reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA 8. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo refutou, ao seu modo, a tese de nulidade da CDA em razão dos critérios de atualização monetária e juros de mora (fls. 590-591, 638-639, e-STJ). 9. O entendimento cediço no STJ é de que eventual reconhecimento de parcela inconstitucional de tributo incluída na CDA não invalida todo o título executivo (REsp 1.115.501/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973), permanecendo parcialmente exigível a parcela não eivada de vicio, nem sequer havendo necessidade de emenda ou substituição da CDA. Conclusão. 10. Recurso Especial da Small Ltda. não provido. Recurso Especial do Estado de São Paulo conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido (REsp n. 1.811.226/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 28/8/2020). Portanto, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA