Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0068749-48.2003.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: CASA ARTHUR HAAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO(A): ALBERTO HAAS (OAB MG073045)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. REFERIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. SÚMULA 516 DO STJ. SELIC. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A INCIDIR SOBRE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, afastando a cobrança da contribuição devida ao INCRA. A primeira apelante alega nulidade das CDA’s, imprestabilidade da taxa SELIC para os juros de mora, multa confiscatória e inexigibilidade das contribuições a terceiros. A União, por sua vez, pede a manutenção da cobrança ao INCRA e condenação da empresa aos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as contribuições destinadas a terceiros são devidas; (ii) verificar a legitimidade da utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora em débitos tributários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Dentre as alegações constantes do recurso da primeira apelante, consta a arguição de “nulidade das CDA’s por inexistência do demonstrativo da correção monetária do crédito pretendido”; e contestação dos encargos, como o valor da multa. Entretanto, nenhuma dessas alegações consta da petição inicial dos presentes embargos à execução, de forma que o juízo de primeira instância não foi devidamente provocado a se manifestar sobre tais matérias. Trata-se, portanto, de inequívoca inovação do pedido em sede recursal, o que não é admitido, nos termos do art. 329, II, do CPC. De outro lado, a apreciação do pedido caracterizaria supressão de instância.
4. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE n. 630.898, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”. (Tema 495).
5. Também ao apreciar o RE n. 603.624, da mesma forma submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001” (Tema 325).
6. O STF fixou o entendimento de que “não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição ‘jungida aos princípios gerais da atividade econômica’” (STF. RE 630898, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021).
7. O STJ sumulou que “a contribuição de intervenção no domínio econômico para o Incra (Decreto-Lei n. 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS” (SÚMULA 516, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 02/03/2015).
8. A jurisprudência há muito é absolutamente pacífica quanto a constitucionalidade e legalidade da utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros a incidir sobre valores relativos a débitos tributários. No RE nº 582.461, o STF fixou tese no sentido de que “é legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários” (Tema 214).
IV. DISPOSITIVO
9. Desprovida a primeira apelação e provida a segunda apelação. Redistribuídos os ônus da sucumbência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, II, e 927.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 630.898, Tema 495, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 08/04/2021; STF, RE nº 603.624, Tema 325, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23/02/2023; STF, RE nº 582.461, Tema 214, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18/09/2014; STJ, Súmula 516, Primeira Seção, j. 25/02/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da primeira apelante e DAR PROVIMENTO à apelação da UNIÃO para restabelecer a cobrança a título de contribuição ao INCRA. A sucumbência da embargante é integral, devendo ser condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de março de 2025.