Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2252280/MG (2025/0507299-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: BIG FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: SIDNEI GUEDES FERREIRA - MT007900
FILIPE BRUNO DOS SANTOS - MT017327
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO assim ementado: TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CREDITAMENTO. TESE FIXADA NO RESP N. 1.221.170/PR DO STJ (TEMAS 779 E 780). ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. PESSOA JURÍDICA QUE EXPLORA RESTAURANTES E LANCHONETES. DESPESAS COM ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. DESPESAS COM MATERIAIS DE LIMPEZA E DESINFECÇÃO. 1. No REsp n. 1.221.170/PR, submetido ao Regime de Recursos Repetitivos, o STJ fixou teses no seguinte sentido (Temas 779 e 780): (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. 2. Considerando o objeto social da impetrante, as despesas com empresas administradoras de cartão de crédito e débito não constituem elemento intrínseco da prestação de serviço, mas sim, custos operacionais decorrentes da atividade. De outro lado, tratando-se de empresa que explora e opera restaurantes e lanchonetes, as despesas com materiais de limpeza e desinfecção são essenciais à sua atividade. 3. Remessa necessária e apelações desprovidas. Os embargos de declaração foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para suprir omissão de fundamentação no acórdão embargado (fls. 210–212). Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta ao art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, ao art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, ao art. 74, § 14, da Lei 9.430/1996, e ao art. 24 da Lei 11.457/2007, sustentando, em síntese, que as despesas com materiais de limpeza não constituem insumos aptos a gerar créditos de PIS e Cofins e que não seria juridicamente admissível a incidência da taxa Selic sobre créditos escriturais desde o momento em que poderiam ter sido aproveitados, especialmente diante da ausência de requerimento administrativo. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. A despeito do esforço argumentativo da parte recorrente, verifico que não logrou demonstrar a presença dos pressupostos necessários ao conhecimento do recurso. Com relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se verifica negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem examinou expressamente as questões controvertidas e apresentou fundamentação suficiente para embasar sua conclusão, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. No tocante à alegada violação ao art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, verifica-se que o Tribunal de origem reconheceu o direito ao creditamento das despesas com materiais de limpeza com fundamento na essencialidade desses itens para o exercício da atividade empresarial da parte autora. Nesse sentido, consignou expressamente o acórdão recorrido: De outro lado, tratando-se de empresa que explora e opera restaurantes e lanchonetes, as despesas com materiais de limpeza e desinfecção são essenciais à sua atividade. Afinal, no particular ramo de atividade da impetrante, que certamente está sujeita a rígidas normas sanitárias, é imprescindível a manutenção do ambiente totalmente higienizado. Inclusive no próprio julgamento do caso concreto que deu origem ao precedente do STJ que fixou as teses que norteiam os Temas 779 e 780, a parte, assim como a apelante nos presentes autos, era empresa do ramo alimentício. Ao fixar as teses, o STJ solucionou o caso concreto, considerando, dentre outras, que as despesas com materiais de limpeza eram passíveis de inserir-se no conceito de insumo para efeito de creditamento. (fl. 191) Verifica-se, assim, que o reconhecimento do direito ao creditamento decorreu da análise concreta das circunstâncias fáticas do caso, especialmente da natureza da atividade desenvolvida pela parte contribuinte e da essencialidade dos itens considerados. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a verificação da essencialidade ou relevância de determinado item, para fins de enquadramento como insumo apto a gerar créditos de PIS e Cofins, constitui matéria de natureza fático-probatória, insuscetível de reexame em recurso especial. Conforme assentado pela Segunda Turma: A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a aferição da essencialidade e relevância dos insumos no processo produtivo da empresa constitui matéria eminentemente fática, insuscetível de reexame na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.’.” (AgInt no AREsp 2.685.495/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 7/5/2025) Assim, tendo o Tribunal de origem concluído, com base no exame da atividade empresarial desenvolvida e das circunstâncias específicas do caso, que as despesas com materiais de limpeza constituem insumos essenciais, revela-se inviável a revisão dessa conclusão em recurso especial, diante do óbice previsto na Súmula 7/STJ. No tocante à alegada violação aos arts. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, 74, § 14, da Lei 9.430/1996, e 24 da Lei 11.457/2007, verifica-se que o Tribunal de origem reconheceu a incidência da taxa Selic com fundamento na existência de oposição ao aproveitamento dos créditos. Nesse sentido, consignou expressamente o Tribunal a quo, no julgamento dos embargos de declaração: No caso dos autos, a Fazenda Pública apresentou inequívoca oposição ao pleito da impetrante, impedindo o aproveitamento dos créditos. Neste caso, é forçosa a incidência da SELIC desde o momento em que os créditos poderiam ter sido aproveitados.” (fl. 210) Com efeito, a caracterização da oposição ilegítima do Fisco e da consequente mora estatal constitui questão que depende da análise do contexto fático-probatório do caso concreto, não sendo possível sua revisão em recurso especial. Desse modo, a pretensão recursal de afastar a incidência da taxa Selic com fundamento no art. 24 da Lei 11.457/2007 e no Tema 1003/STJ pressupõe, necessariamente, a revisão da premissa fática expressamente fixada pelo Tribunal de origem quanto à existência de oposição ao aproveitamento dos créditos. Isso porque o acórdão recorrido reconheceu, com base na análise das circunstâncias concretas do caso, a ocorrência de resistência administrativa ao aproveitamento dos créditos, circunstância que fundamentou a incidência da atualização monetária. A modificação dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 7/STJ. Assim, verifica-se que ambas as teses recursais — relativas ao reconhecimento do direito ao creditamento e à incidência da taxa Selic — pressupõem a revisão das conclusões fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, providência vedada nesta instância extraordinária. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA