Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1013639-85.2019.4.01.3800/MG
APELANTE: CALCINACAO VITORIA LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO HENRIQUE PIRES (OAB MG143096)
ADVOGADO(A): PAULO HONORIO DE CASTRO JUNIOR (OAB MG140220)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SANTAROSA DE ARAUJO AYRES (OAB MG134576)
ADVOGADO(A): FLAVIA CASTRO RINCON (OAB MG231462)
ADVOGADO(A): BRENDA LUIZA SOUSA AGUIAR (OAB MG205334)
APELANTE: EMPRESA DE MINERACAO ANGELO DELPHINO LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO HENRIQUE PIRES (OAB MG143096)
ADVOGADO(A): PAULO HONORIO DE CASTRO JUNIOR (OAB MG140220)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SANTAROSA DE ARAUJO AYRES (OAB MG134576)
ADVOGADO(A): FLAVIA CASTRO RINCON (OAB MG231462)
ADVOGADO(A): BRENDA LUIZA SOUSA AGUIAR (OAB MG205334)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela ANM contra decisão colegiada deste Tribunal.
Decido.
No que diz respeito à alegada ofensa ao artigo 93, IX, da CF, vê-se que o acórdão recorrido apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Não configura ausência de fundamentação o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem (ARE 1346046 - DJ 21-06-2022). Conforme tese firmada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas"
Deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário nesse particular.
No que remanesce, a pretensão não merece trânsito, na medida em que o Tribunal de origem apreciou a matéria à luz da legislação infraconstitucional. Nesse contexto, apenas a ofensa direta a texto constitucional autorizaria o manejo do recurso extraordinário, o que não ocorre no caso concreto. Quando a alegação de ofensa à Constituição reclamar o exame de norma infraconstitucional, será incabível referido recurso excepcional.
Ademais, no que se refere à alegada possibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa em causas de valor elevado, verifica-se que a matéria não está prequestionada. A CF/88, ao prever o recurso extraordinário, faz menção às “causas decididas”, evidenciando a necessidade de que da simples leitura do acórdão recorrido se possa extrair a ofensa à Constituição.
É imperativo que a questão jurídica discutida tenha sido efetivamente julgada, sendo prescindível, lado outro, que conste do acórdão a letra ou número da norma. Confira-se o teor da Súmula 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Essa exigência é aplicável mesmo às questões de ordem pública (AgInt no AREsp 435.853/SC, DJe 28/06/2019).
A arguição tardia dos dispositivos supostamente violados não supre a exigência de prequestionamento (“... a tardia alegação de ofensa ao Texto Magno, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento” - ARE 1.239.351 - j. 11.05.2020).
Ante ao exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário no que se refere ao Tema 339 do STF e não admito o recurso na parte remanescente.
Intimem-se.
Belo Horizonte - MG, (data e assinatura digitais).