Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0002770-79.2017.4.01.3823/MG
AUTOR: JOSE BRANDAO FONSECA
ADVOGADO(A): LEONARDO PEREIRA REZENDE (OAB MG082289)
ADVOGADO(A): JOSE IGNACIO ESPERANCA FONSECA (OAB MG158690)
ADVOGADO(A): MONIA APARECIDA DE ARAUJO PAIVA (OAB MG158693)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos da ação de restituição dos valores retidos de imposto de renda sobre sua aposentadoria proposta por JOSÉ BRANDÃO FONSECA, em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA e da UNIÃO.
A sentença proferida nos autos homologou o reconhecimento da procedência do pedido de restituição dos valores retidos a título de imposto de renda sobre os proventos da parte autora, de julho de 2012 a outubro de 2015 e condenou a União Federal a promover – após o trânsito em julgado – a repetição dos valores retidos (evento 47, DOC1). Condenou, ainda, a UFV ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo a incidir sobre o valor da causa (evento 60, DOC1).
Após o trâmite da fase de conhecimento e prolação de sentença de mérito, a UFV interpôs recurso de apelação (evento 67, DOC1), o qual foi provido para reconhecer a ilegitimidade passiva da apelante e inverter os ônus da sucumbência, ficando a parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios (processo 0002770-79.2017.4.01.3823/TRF6, evento 42, OUT2).
Com o retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, a parte autora apresentou cumprimento de sentença sobre a verba principal, indicando o valor de R$ 406.574,75 em setembro de 2025 (evento 91, DOC1).
Também a Universidade ré apresentou cumprimento de sentença para pagamento dos honorários advocatícios, calculando-os em 10% sobre o valor da causa, e alcançando o valor de R$29.637,89 (evento 98, DOC1).
A União impugnou o cumprimento de sentença quanto à verba principal, alegando excesso de execução. Apontou como correto o valor de R$364.208,24 em setembro de 2025 (evento 112, DOC1).
Em resposta, a parte autora protocolou petições no evento 113, DOC1 e evento 114, DOC1, em que manifestou seu aceite quanto ao valor da verba honorária, requerendo o pagamento na forma do art. 916 do CPC. bem como em relação ao valor apresentado pela União quanto à verba principal.
É o relato do essencial. Decido.
Da verba principal.
Nesse ponto, a parte autora se manifestou de acordo com os cálculos da Fazenda Nacional (evento 114, DOC1).
Esclareço que a concordância do credor, ora exequente, com a impugnação apresentada pela Fazenda Nacional, reveste-se de fase preliminar de apuração do quantum na forma de simples cálculo aritmético, consoante parâmetros estabelecidos pelo título judicial, e restando incontroverso não gera sucumbência; consequentemente, não enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Assim também tem se manifestado a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR RPV. HIPÓTESE DE EXECUÇÃO INVERTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Quando o devedor voluntariamente comparece em juízo para reconhecer seus débitos, o que equivale ao cumprimento espontâneo da obrigação (execução invertida), afasta-se a fixação de honorários advocatícios na fase executiva. 2. Embora os cálculos iniciais não tenham sido elaborados pela Autarquia, os seus cálculos é que foram acolhidos e homologados integralmente, após apresentação de valores incorretos pela parte autora. A situação se assemelha, portanto, à hipótese de" execução invertida "- quando o credor concorda com os cálculos apresentados pelo devedor. (TRF4, AG 5044662-14.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/05/2021) (grifos nossos)
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. ART. 730 DO CPC/73. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. FASE PRELIMINAR DE APURAÇÃO DO CRÉDITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O apelo do INSS tem por alvo a sentença que julgou extinto o processo de execução, após o regular pagamento através de RPV, e desta feita condenou novamente a Autarquia em 10% sobre o valor do acordo/condenação a título de honorários advocatícios relativos a esta derradeira fase processual. 2. Em sede de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa de crédito contra a Fazenda Pública, o rito a seguir é dos art. 730 do CPC/73, vez que é citada para, no prazo de 10 dias, oportunizar o oferecimento de embargos à execução, sendo que o pagamento é realizado através de precatório ou RPV, não se aplicando os efeitos processuais do cumprimento espontâneo e voluntário do julgado na forma do art. 475-J do CPC/73. Não incidência da Súmula nº 517/STJ. 3. A concordância do credor com a impugnação da Fazenda Pública fundado em excesso de execução aos cálculos discriminados constante da memória de atualização apresentada, ônus do exequente, cuja homologação pelo juiz atesta o valor correto da execução e determina o decote do excedente, reveste-se de fase preliminar de apuração do quantum na forma de simples cálculo aritmético, conforme os parâmetros do título judicial, e restando incontroverso não gera sucumbência, hipótese dos autos. 4. Recurso do INSS a que se dá provimento para reformar parcialmente sentença e excluir a condenação de honorários advocatícios.
(TRF-1 - AC: 00151282620124019199, Relator: JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 16/03/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 12/05/2016) (grifos nossos)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE O ARBITRAMENTO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que, como regra, não são devidos honorários advocatícios, em sede de liquidação de sentença. Excepcionalmente, serão arbitrados honorários advocatícios quando a fase de liquidação assumir nítido cunho litigioso. Precedentes. 2. O eg. Tribunal de origem, considerando os elementos da presente demanda, entendeu que não existe circunstância que caracterize a aplicação da excepcionalidade ao caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1291408 SP 2011/0260837-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2018) (grifos nossos)
Dos honorários da sucumbência.
A parte autora solicitou a possibilidade de parcelamento dos honorários processuais, invocando o artigo 916 do Código de Processo Civil.
O artigo 916 do CPC de fato prevê a faculdade de o executado requerer o parcelamento do valor em execução em até seis parcelas mensais, mediante o depósito inicial de trinta por cento do montante, acrescido de custas e honorários de advogado. Contudo, o próprio dispositivo legal, em seu §7º, estabelece uma vedação expressa à aplicação de tal regramento ao cumprimento de sentença.
A concessão de parcelamento, nesse contexto, dependeria de acordo entre as partes, dada a natureza de direito patrimonial disponível, e não de imposição judicial, em face da clareza da norma.
A autonomia da vontade das partes para negociar formas de pagamento é sempre preservada, mas a intervenção judicial para impor o parcelamento, em face da expressa vedação legal, é incabível.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de parcelamento dos honorários e custas processuais, em razão da expressa vedação contida no artigo 916, §7º, do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO:
Ante o exposto, considerando ser incontroverso o valor devido pela Fazenda Nacional ao autor, bem como o valor devido pelo autor à UFV, ACOLHO os cálculos apresentados pela Fazenda e pela Universidade.
a) EXPEÇA-SE requisitório pertinente para pagamento do crédito principal, na ordem de R$ 364.208,24 (trezentos e sessenta e quatro mil duzentos e oito reais e vinte e quatro centavos) para setembro de 2025 (data base). A atualização monetária e a incidência de juros ocorrerá a partir da data base, nas formas previstas no Art. 7º da Resolução CJF 822/2023.
b) DEFIRO, com fulcro no art. 22, §4°, da Lei n. 8.906/94, o destaque dos honorários convencionados no Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios (evento 86, DOC2), no percentual de 10% sobre o valor do precatório.
c) INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores devidos à UFV, na ordem de R$ 29.637,89 (vinte e nove mil seiscentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos) para novembro de 2025 (data base).
Advirta-se a parte autora de que o não pagamento voluntário no prazo assinalado implicará no acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de novos honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento não seja realizado espontaneamente no prazo legal, desde já, autorizo o imediato prosseguimento dos atos executórios, incluindo a realização de bloqueio de valores em contas bancárias via sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 523, §3º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica.