Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1001562-98.2023.4.06.3821/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELADO: DEBORA PEREIRA FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO FERRAZ JORGE OLIVEIRA (OAB MG089430)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE TRATADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRÉ-QUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Cabem embargos de declaração para suprimir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
2. A densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, demonstra que a parte embargante resiste genericamente à conclusão do Colegiado em si, apontando dispositivos legais que não teriam sido apreciados.
3. A pretensão de acolhimento de embargos de declaração, ainda que opostos para fins de pré-questionamento, somente é possível quando configurada a omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, o que não retrata o caso apresentado em recurso.
4. Embargos de declaração não acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.