Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001536-37.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: ANA DE FATIMA LIMA
ADVOGADO(A): LETICIA JAQUELINE DA COSTA (OAB MG139131)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA POR LAUDO MÉDICO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, com pagamento das parcelas em atraso.
2. O juízo de origem julgou procedente o pedido para determinar a implantação do benefício assistencial, com data de início em 24/02/2023, correspondente à data do requerimento administrativo (NB: 712.737.291-9), fixando o valor de um salário mínimo mensal, acrescido de correção monetária e juros nas parcelas vencidas, bem como condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as prestações devidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
3. O INSS interpôs apelação, sustentando que não estão presentes os requisitos legais, pois a perícia teria indicado impedimento parcial e temporário, com previsão de cessação em 180 dias.
4. Em contrarrazões, a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previstos no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 3º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, não alcançando o fundo de direito.
7. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e o artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 asseguram o benefício assistencial ao idoso com idade mínima de 65 anos ou à pessoa com deficiência que apresente impedimentos de longo prazo, com restrição à participação plena e efetiva na sociedade, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica.
8. O critério objetivo da renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é absoluto, devendo o julgador aferir a vulnerabilidade social com base nas circunstâncias do caso concreto, conforme precedentes do STF e do STJ.
9. A perícia médica atestou que a autora é portadora de transtorno dos discos vertebrais, dor lombar baixa, dor articular, diabetes e hipertensão, caracterizando impedimentos que restringem sua plena participação social.
10. O laudo social constatou que a requerente reside sozinha e tem como única renda o benefício do programa Bolsa Família, que não deve ser computado para o cálculo da renda per capita. Fica demonstrada, assim, a hipossuficiência econômica.
11. Comprovados os requisitos legais — deficiência de longo prazo e vulnerabilidade social —, deve ser mantida a concessão do benefício assistencial determinada na sentença.
12. Os valores atrasados devem observar a atualização conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação das teses fixadas nos Temas 810/STF e 905/STJ, bem como da Emenda Constitucional 113/2021.
13. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados em 5 pontos percentuais, conforme o artigo 85, §11, do CPC, observados os limites previstos nos §§2º e 3º do mesmo artigo.
IV. DISPOSITIVO
14. Apelação desprovida. Fixados de ofício os critérios de juros e correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, fixando de ofício os critérios de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 11 de novembro de 2025.